Brasão da Alepe

Parecer 2764/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1083/2023

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A NEURALGIA DO TRIGÊMEO EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA EM SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO  SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1083/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que institui a Campanha de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo em Pernambuco.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

In caso, verifica-se que a medida ora proposta vem tutelar a saúde das pernambucanas e pernambucanos, por meio da criação de Campanha de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo em Pernambuco.

 

De acordo com o autor da proposição, em sua Justificativa: “[...]Como todas as outras dores neuropáticas, a neuralgia tem como característica a intensidade elevada e extremamente incapacitante da dor, tornando-se reconhecidamente como uma das piores do corpo humano. Ela causa incapacidade extrema, distúrbios psiquiátricos e até mesmo leva ao suicídio.”

 

Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente aos lactentes.

 

Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:

 

“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para o atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, a instituição de Campanha de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo em Pernambuco.

 

A efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

 

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

 

Todavia, visando substituir o nome “Campanha” por “Política”, que é mais adequado e reflete melhor os objetivos do Projeto em exame, proponho o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1083/2023

 

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1083/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1083/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

     Art. 2º São diretrizes da Política a que se refere o art. 1º:

 

     I - ampla divulgação em meios de comunicação sobre as características da doença, suas causas e possíveis tratamentos dos sintomas constantes no rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde;

 

     II - incentivo à consulta junto aos profissionais da área da saúde vinculados ao SUS, para que as pessoas afetadas possam receber o diagnóstico correto e mais célere possível;

 

     III - promoção de interações entre pacientes, profissionais da área da saúde e sociedade em geral para possibilitar a troca de experiências e informações; e

 

     IV - fomento a pesquisas científicas sobre a Neuralgia do Trigêmeo e promoção de ações frequentes para a capacitação dos profissionais da área da saúde, constantes no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e respectivos parâmetros alusivos a patologia.

 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.

 

Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

           

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

Histórico

[19/03/2024 10:49:35] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2024 11:40:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2024 11:40:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2024 01:02:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.