Brasão da Alepe

Parecer 2756/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 595/2023

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE GARANTIR O ACESSO AO TRABALHO E INSTITUIR PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PARTE DO PROJETO JÁ ABARCADA PELA NOVEL LEI 18.229/2023. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária nº 595/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir o acesso ao trabalho e instituir penalidades em caso de descumprimento.

A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o Regime Ordinário, previsto no art. 253, III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados membros.

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo pré-existente, ao buscar assegurar acesso ao mercado de trabalho, de acordo com qualificação profissional, do autista, sendo vedada a discriminação, exclusão, assédio, ou qualquer tipo de limitação das atividades inerentes ao cargo/função que é exercido.

No entanto, verifica-se que parte do PLO já foi abarcada pelo PLO nº 361/2023, já aprovado no âmbito desta CCLJ (vide Parecer CCLJ nº 208/2023) e que deu origem à Lei Estadual nº 18.229, de 3 de julho de 2023. A redação que o presente projeto pretendia dar ao inciso XI do artigo 3º da Lei 15.487/2015 é bastante semelhante ao § 4º que o PLO supracitado acabou por acrescer à Lei. Contudo, a redação que o § 4º do PLO ora examinado pretende acrescentar não encontra dispositivo semelhante na atual redação legal, de forma que não há óbice à sua aprovação, com a devida modificação da numeração, haja vista, atualmente, já existir um § 4º na Lei.

Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº      /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 595/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 595/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 595/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

                         Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir penalidades em caso de discriminação.

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º ......................................................................................................................

...................................................................................

§ 5º A discriminação, exclusão, assédio, ou qualquer tipo de limitação das atividades inerentes do cargo/função exercidas pelo Autista, que não seja condizente com o CID-11 - (Còdigo Internacional de Doenças) constante no Laudo Médico, ensejará: (AC)

I -  aplicação das penalidade previstas no § 1° do art. 8° desta Lei, quando os atos forem cometidos por pessoas físicas, que não estejam atuando na qualidade de servidor público, ou por pessoas jurídicas de direito privado; ou (AC)

II - comunicação à Secretaria competente acerca da violação, para apuração e eventual aplicação do disposto no § 2° do art. 8° desta Lei, quando o fato ocorrer no âmbito de órgão público da administração direta ou indireta." (AC).

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 595/2023, de iniciativa do Deputado João Paulo Costa, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 595/2023, de iniciativa do Deputado João Paulo Costa, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[19/03/2024 10:42:19] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2024 11:35:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2024 11:35:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2024 12:40:36] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/03/2024 12:44:09] ENVIADA P/ SGMD
[20/03/2024 00:53:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.