Brasão da Alepe

Parecer 645/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 301/2019

Autor: Deputado Romero Sales Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 (CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS), A FIM DE INCLUIR A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO CERATOCONE. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 301/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O Projeto de Lei original visa alterar a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de dispor sobre os objetivos da Semana Estadual de Prevenção ao Ceratocone.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cuja finalidade é adequar a redação aos ditames da Lei nº 16.241/2017, mantendo seu objetivo inicial.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A criação da Semana Estadual de Prevenção ao Ceratocone surge como uma importante iniciativa legislativa na medida em que busca informar a população a respeito dessa enfermidade, atendendo às estratégias de promoção de saúde inseridas na constituição brasileira.

Ceratocone é uma doença não inflamatória que atinge a estrutura da córnea, que é uma fina camada fina que recobre toda a frente do globo ocular. A principal característica da enfermidade é a redução progressiva na espessura da parte central da córnea, que acaba por ser empurrada para a parte mais externa e forma uma saliência com formato aproximado de um cone. Como ocorre em outros distúrbios, é importante estabelecer o diagnóstico diferencial o quanto antes para se dar início aos tratamentos.

Nesse contexto, a criação da Semana Estadual de Prevenção ao Ceratocone tem o mérito de desenvolver ações integradas que objetivam esclarecer sobre a disfunção, especialmente no que diz respeito ao diagnóstico, ao tratamento, aos serviços que deverão ser prestados às pessoas por ela acometidas, estabelecendo um marco para abordagem do problema, assim como divulgando as políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 301/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao definir os principais objetivos que devem ser visados durante a Semana Estadual de Prevenção ao Ceratocone.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 301/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[27/08/2019 16:22:14] ENVIADA P/ SGMD
[27/08/2019 18:32:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/08/2019 18:32:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/08/2019 12:20:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.