
Parecer 2864/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023.
Autores dos PLOs: Deputado João Paulo Costa e Deputado Gilmar Júnior
PARECER AO Substitutivo Nº 01/2024, QUE Altera a Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023 de autoria do Deputado João Paulo Costa e do Deputado Gilmar Júnior, respectivamente.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento.
Os Projetos de Lei em questão foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, as proposições foram postas em tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de unificá-las num púnico texto normativo e de promover adequações para compatibilizar a exigência de inspeção preventiva ao tratamento conferido pela ABNT, bem como para promover ajustes pertinentes à técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei n°16.131/2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A ementa da Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a obrigatoriedade de Laudo Técnico e de responsável técnico para o funcionamento de parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão, no âmbito do Estado de Pernambuco.’ (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.131, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º Os parques, estabelecimentos entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficam obrigados a apresentar Laudo Técnico dos equipamentos existentes e dispor de responsável técnico pela sua manutenção, desde a concessão de Licença de Funcionamento, de Alvarás de Funcionamento ou Autorização e respectivas revalidações ou prorrogações. (NR)
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos brinquedos e demais equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas ao empreendimento. (NR)
Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá atestar as condições de: (NR)
I - montagem e funcionamento, conforme as especificações do fabricante; e (AC)
II - segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária. (AC)
§ 1º O Laudo Técnico deverá de que trata o caput deverá: (NR)
I - ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA PE; (AC)
II - ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no CREA - PE; e (AC)
III - estar integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou equipamentos, por meio de código de barras escaneado – QR code, para que os usuários tenham acesso ao laudo atualizado, atestando segurança de utilização e funcionamento. (AC)
§ 2º O Laudo Técnico e a respectiva ART serão renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, editada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema. (AC)
...................................................................................................
Art. 6º-A Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a realizar inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, ou, em prazo inferior, se: (AC)
I - for previsto no manual do fabricante; ou (AC)
II - se houver reparo de peças ou modificações de partes, componentes, itens de segurança ou desempenho. (AC)
§ 1º Caso os equipamentos sejam utilizados sazonalmente, a inspeção preventiva deverá ser realizada antes de colocá-los em operação, observando-se a periodicidade prevista no caput durante a temporada de uso. (AC)
§ 2º A inspeção preventiva e seus resultados serão anotados pelo responsável técnico em livro de registros, que deverá ser disponibilizado às autoridades competentes quando solicitado. (AC) [...]’”
Em relação à atual redação da norma, destacam-se as seguintes alterações:
- atualmente, a norma prevê que o laudo e a ART (emitido por profissional inscrito no CREA) devem ser renovados semestralmente; a nova redação dispõe que os estabelecimentos abrangidos pela lei deverão também realizar inspeções preventivas a cada 90 dias, no máximo, e os resultados de tais inspeções deverão ficar devidamente registradas no livro competente;
- passa-se a exigir que o laudo técnico possa ser acessado por meio digital nas placas de identificação dos brinquedos;
- são especificados alguns elementos que devem constar no laudo para atestar as condições de montagem e funcionamento e de segurança, inclusive com a classificação da faixa etária a que se destina o equipamento.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa, ao atualizar e aperfeiçoar o texto da Lei nº 16.131/2007, tem o importante mérito de reforçar a segurança e a manutenção de equipamentos e brinquedos destinados, em especial, ao público infanto-juvenil, fortalecendo a fiscalização, a responsabilização e a prevenção de acidentes.
Cabe à Comissão de Redação Final avaliar eventual adequação, se necessária, às normas de linguística e à técnica legislativa.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023 de autoria do Deputado João Paulo Costa e do Deputado Gilmar Júnior, respectivamente.
Histórico