Brasão da Alepe

Parecer 2977/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Emenda Modificativa Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e Emenda Modificativa Nº 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho

 

PARECER ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS Nº 01/2023 E Nº 02/2023 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1126/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 13.376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO ARTESANAL DO QUEIJO COALHO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS,  A FIM DE AMPLIAR OS PRODUTOS LÁCTEOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO ARTESANAL CONSTANTE NA LEI. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023 E PELA APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2023 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA SUBEMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA.

 

1. Relatório

 

Vêm a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e a Emenda Modificativa Nº 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.

 

A proposição principal tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei.

 

O Substitutivo em questão, que já recebeu parecer favorável desta Comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, bem como a Emenda Modificativa Nº 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.

 

A Emenda Modificativa Nº 01/2023 busca promover ajustes na redação do Substitutivo, já a Emenda Modificativa Nº 02/2023 tem o intuito de retirar a exigência de que as propriedades beneficiadoras do leite sejam certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.

 

Tendo essas proposições acessórias já sido analisadas e aprovadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabe agora a este colegiado discutir o mérito dessas demandas.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, trata-se de proposta que visa a alterar a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei.

Ressalta-se que o substitutivo, por sua vez, foi apresentado para aprimorar e ampliar o conceito de produtos lácteos artesanais, bem como retirar medidas inconstitucionais da proposição original.

Em relação à Emenda Modificativa Nº 01/2023, ora em apreço, objetivou-se efetuar pequeno ajuste na redação da proposição, a fim de incluir nos pontos abaixo o termo “produtos vegetais e/ou animais”:

 

“Art. 1º São considerados produtos lácteos artesanais o queijo de coalho artesanal, o queijo de manteiga, a manteiga de garrafa, o doce de leite, o creme de leite, a manteiga e demais produtos que venham a ser reconhecidos como tal pelo órgão governamental responsável, adicionados ou não de produtos vegetais e/ou animais, produzidos no Estado de Pernambuco com leite de origem determinada e obtido de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino, que tenham sido produzidos em qualquer um dos estabelecimentos: (NR)

......................................................................................................

§ 5º As embalagens dos produtos lácteos artesanais, dos queijos de coalho e de manteiga, da manteiga de garrafa e do doce de leite, adicionados ou não de produtos vegetais e/ou animais, deverão informar todos os ingredientes utilizados no preparo, bem como o percentual exato do tipo e da composição do alimento produzido. (AC)

 § 6º No caso de utilização de produtos de origem vegetal e/ou animal, tal informação deve constar de forma destacada nas embalagens dos produtos. (AC)”

 

Já a Emenda Modificativa Nº 02/2023 retira do texto do Substitutivo a obrigatoriedade de que as propriedades beneficiadoras do leite sejam certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.

Nesse aspecto, haja vista a importância da fiscalização pelos órgãos competentes acerca da sanidade animal, bem como da importância do cumprimento das normas estabelecidas por tais órgãos para a defesa da saúde humana e animal, faz-se necessária a apresentação da seguinte Subemenda Modificativa:

SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº     /2024  À EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2023 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1126/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO

 

Altera a Emenda Modificativa nº 2/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.

Artigo único. A Emenda Modificativa nº 02/2023 ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

"Artigo único.................................................................................................

Art. 1º...........................................................................................................

....................................................................................................

§1º Os rebanhos a que se refere o caput  devem ser compostos por animais descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiados em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional e as determinações dos órgãos de defesa sanitária animal. (NR)"

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que devem ser aprovadas por este colegiado técnico a Emenda Modificativa Nº 01/2023 e a Emenda Modificativa Nº 02/2023, essa última nos termos da Subemenda Modificativa ora apresentada, ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1126/2023.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja:

  • aprovada a Emenda Modificativa Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, e;
  • aprovada a Emenda Modificativa Nº 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos da Subemenda Modificativa apresentada pela relatoria.

Histórico

[03/04/2024 13:47:38] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 16:56:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 16:59:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 02:41:24] PUBLICADO
[07/05/2024 11:52:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.