
Parecer 2977/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e Emenda Modificativa Nº 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho
PARECER ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS Nº 01/2023 E Nº 02/2023 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1126/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 13.376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO ARTESANAL DO QUEIJO COALHO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS, A FIM DE AMPLIAR OS PRODUTOS LÁCTEOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO ARTESANAL CONSTANTE NA LEI. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023 E PELA APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2023 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA SUBEMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e a Emenda Modificativa Nº 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
A proposição principal tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei.
O Substitutivo em questão, que já recebeu parecer favorável desta Comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, bem como a Emenda Modificativa Nº 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
A Emenda Modificativa Nº 01/2023 busca promover ajustes na redação do Substitutivo, já a Emenda Modificativa Nº 02/2023 tem o intuito de retirar a exigência de que as propriedades beneficiadoras do leite sejam certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.
Tendo essas proposições acessórias já sido analisadas e aprovadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabe agora a este colegiado discutir o mérito dessas demandas.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, trata-se de proposta que visa a alterar a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei.
Ressalta-se que o substitutivo, por sua vez, foi apresentado para aprimorar e ampliar o conceito de produtos lácteos artesanais, bem como retirar medidas inconstitucionais da proposição original.
Em relação à Emenda Modificativa Nº 01/2023, ora em apreço, objetivou-se efetuar pequeno ajuste na redação da proposição, a fim de incluir nos pontos abaixo o termo “produtos vegetais e/ou animais”:
“Art. 1º São considerados produtos lácteos artesanais o queijo de coalho artesanal, o queijo de manteiga, a manteiga de garrafa, o doce de leite, o creme de leite, a manteiga e demais produtos que venham a ser reconhecidos como tal pelo órgão governamental responsável, adicionados ou não de produtos vegetais e/ou animais, produzidos no Estado de Pernambuco com leite de origem determinada e obtido de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino, que tenham sido produzidos em qualquer um dos estabelecimentos: (NR)
......................................................................................................
§ 5º As embalagens dos produtos lácteos artesanais, dos queijos de coalho e de manteiga, da manteiga de garrafa e do doce de leite, adicionados ou não de produtos vegetais e/ou animais, deverão informar todos os ingredientes utilizados no preparo, bem como o percentual exato do tipo e da composição do alimento produzido. (AC)
§ 6º No caso de utilização de produtos de origem vegetal e/ou animal, tal informação deve constar de forma destacada nas embalagens dos produtos. (AC)”
Já a Emenda Modificativa Nº 02/2023 retira do texto do Substitutivo a obrigatoriedade de que as propriedades beneficiadoras do leite sejam certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.
Nesse aspecto, haja vista a importância da fiscalização pelos órgãos competentes acerca da sanidade animal, bem como da importância do cumprimento das normas estabelecidas por tais órgãos para a defesa da saúde humana e animal, faz-se necessária a apresentação da seguinte Subemenda Modificativa:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2023 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1126/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
Altera a Emenda Modificativa nº 2/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
Artigo único. A Emenda Modificativa nº 02/2023 ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
"Artigo único.................................................................................................
Art. 1º...........................................................................................................
....................................................................................................
§1º Os rebanhos a que se refere o caput devem ser compostos por animais descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiados em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional e as determinações dos órgãos de defesa sanitária animal. (NR)"
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que devem ser aprovadas por este colegiado técnico a Emenda Modificativa Nº 01/2023 e a Emenda Modificativa Nº 02/2023, essa última nos termos da Subemenda Modificativa ora apresentada, ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1126/2023.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja:
- aprovada a Emenda Modificativa Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, e;
- aprovada a Emenda Modificativa Nº 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos da Subemenda Modificativa apresentada pela relatoria.
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