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Parecer 2856/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1030/2023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES DO CAMPO E DA FLORESTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA ORA PROPOSTA.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição dispõe sobre a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, esta Comissão de Administração Pública tem o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

O Projeto de Lei em análise pretende instituir a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações integradas que visem à prevenção, ao combate e à erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres do campo e da floresta.

De acordo com a proposta:

 Art. 1º Fica instituída a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações integradas que visem à prevenção, ao combate e à erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres do campo e da floresta, garantindo-lhes o pleno exercício de seus direitos.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

     I - mulheres do campo e da floresta: aquelas que habitam as áreas rurais e florestais do Estado de Pernambuco, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas, quilombolas, indígenas e demais categorias; e

     II - violência contra as mulheres do campo e da floresta: qualquer ato ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada.

     Art. 3º São diretrizes da Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta:

     I - promoção da igualdade de gênero e da autonomia das mulheres do campo e da floresta;

     II - fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho, segurança e assistência social voltadas para as mulheres do campo e da floresta;

     III - estímulo à participação das mulheres do campo e da floresta nos espaços de poder e decisão; e

     IV - fomento à produção e disseminação de informações e estatísticas sobre a violência contra as mulheres do campo e da floresta.

     Art. 4º O Poder Executivo deverá implementar programas e ações voltados para:

     I - a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a violência contra as mulheres do campo e da floresta;

     II - o estímulo à criação de redes de apoio e assistência às mulheres vítimas de violência;

     III - a capacitação de profissionais que atuam na prevenção e no combate à violência contra as mulheres do campo e da floresta; e

     IV - o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias sociais que contribuam para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres do campo e da floresta.

     Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação das ações previstas nesta Lei.

     Art. 6º O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, anualmente, relatório contendo as ações realizadas e os resultados alcançados no âmbito da Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta.

     Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

De acordo com levantamento[1] realizado pela  Comissão Pastoral da Terra (CPT) e pelo Centro de Documentação Dom Tomás Balduino, em abril de 2022, 31 % das mulheres do campo já foram ameaçadas de morte.

Os alarmantes dados da violência contra a mulher no campo revelam a necessidade de enfrentamento imediato pelo poder público, por meio da adoção e sistematização de políticas públicas articuladas que busquem a erradicação desse tipo de violência.

Em que pese a pertinência da proposição, verifica-se que o seu art. 6º estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo elaborar e publicar Relatório Anual com os resultados e ações realizados pela política pública. No entanto, a análise do conjunto normativo protetivo às mulheres pernambucanas revela que inciso V do art. 3º da Lei nº 17.394/2021 estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado.

Nesse sentido, com o intuito de unificar os relatórios previstos na proposição e na Lei nº 17.394/2021, consolidando num único documento as informações sobre violência contra a mulher, propõe-se Emenda Modificativa que dispõe acerca da obrigatoriedade do relatório exigido pelo inciso V do art. 3º da Lei nº 17.394/2021 consolidar e analisar os casos de feminicídio contra as mulheres do campo e da floresta no Estado de Pernambuco:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1030/2023

Altera a redação do art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Artigo único. O art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º O relatório de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, deverá incluir dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado contra as mulheres do campo e da floresta.”

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos da Emenda Modificativa ora proposta.

 

[1] Disponível em : https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia-em-dados/31-das-mulheres-do-campo-ja-foram-ameacadas-de-morte/. Acesso em 13 de março de 2024.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos da Emenda Modificativa proposta pela relatoria.

Histórico

[26/03/2024 13:21:15] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 20:16:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 20:16:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 15:01:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.