
Parecer 2746/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1471/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Dani Portela
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, que busca criar o projeto “Banco Vermelho”, uma campanha visando a conscientização, prevenção, informação e sensibilização contra a violência doméstica e familiar contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação com a Emenda Aditiva.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023.
A proposta original, de iniciativa da Deputada Dani Portela, buscava criar o Projeto Banco Vermelho (PBV), visando estabelecer que cada município do Estado conte com ao menos um banco na cor vermelha pintados ou instalados em locais públicos de grande circulação.
A proposição trata de uma campanha de conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio.
Esses bancos também devem conter uma placa com um QR Code, que deve facilitar o acesso ao sítio eletrônico da Secretaria da Mulher do Estado. Na página vinculada ao código, deverá constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Estado.
O Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), preserva a ideia inicial do projeto ao mesmo tempo em que procura aperfeiçoar o seu texto e corrigir alguns vícios que poderiam macular a proposição.
A principal mudança promovida pela CLLJ foi a exclusão da obrigatoriedade da instalação ou pintura de banco por município. A exigência passou a ser somente a da instalação de ao menos um banco em espaço público de grande circulação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Como bem delimitado no relatório deste parecer, a proposta visa exigir a instalação de pelo menos um Banco Vermelho em espaço público de grande circulação. No contexto da presente Comissão, devem ser analisados quais aspectos dessa obrigação que podem, eventualmente, gerar novas despesas para o Estado de Pernambuco.
Percebe-se, de forma direta, que essa exigência acarreta na compra de bens móveis e na contratação de serviços de instalação por parte do Poder Público.
Numa análise inicial, portanto, poder-se-ia argumentar que o projeto deveria ter sido encaminhado com as exigências documentais estipuladas no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da geração de despesa pública.
Ressalta-se que, por não tratar de imposição de despesa de caráter contínuo, visto que que os gastos decorrentes de eventual aprovação da proposta podem ser pontuais (uma única instalação está sendo exigida), o projeto não está inserido no alcance do artigo 17 da LRF, que trata das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC).
Cabe relembrar, portanto, as exigências do artigo 16 da LRF:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, com premissas e metodologia de cálculo (art. 16, inciso I e art. 16, § 2º).
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II).
Aponta-se que os documentos relacionados acima não foram encaminhados pelo autor da propositura.
Cabe observar, entretanto, que o § 3º desse mesmo artigo 16 da LRF dispensa tais exigências para as despesas consideradas irrelevantes, cuja definição cabe à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) de cada ente.
A LDO 2024 de Pernambuco (Lei nº 18.297/2023), por sua vez, define, em seu artigo 75, como despesas irrelevantes aquelas cujo valor seja inferior ao limite para dispensa de licitação, conforme tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Nesse contexto, entendemos cabível a apresentação de Emenda Aditiva com o intuito de garantir que o projeto esteja enquadrado no limite em questão e esteja dispensado das exigências apontadas pela LRF, nos seguintes termos:
EMENDA ADITIVA N° /2024
Acrescenta o art. 3º ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, oferecido ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
Art. 1º Fica acrescido o art. 3º ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor das despesas estaduais relacionadas ao art. 2º deverá respeitar o critério do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias do Estado.”
Art. 2° Renumeram-se os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da redação original do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, que passam a ser os arts. 4º, 5º, 6º e 7º, respectivamente.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, com as modificações ora propostas, uma vez que ela passa a obedecer aos preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, com observância da Emenda Aditiva acima proposta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, conforme Emenda Aditiva deste Colegiado, constante do Parecer.
Recife, 13 de março de 2024.
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