
Parecer 2742/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1266/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Diogo Moraes
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1266/2023, que pretende alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, para estabelecer preferência, em editais de licitação, para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1266/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A proposição tem como objetivo estabelecer, nos editais de licitações, cláusula de preferência para os projetos arquitetônicos que proponham técnica economicamente viável para a geração e utilização de energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável em prédio público a ser construído ou reformado.
Segundo o autor, a proposta, embora disponha sobre normas de licitações, tem por finalidade principal incentivar a sustentabilidade ambiental, que está entre os princípios (art. 5º) e objetivos (art. 11, IV) da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
A matéria recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que não apresentou emenda ou substitutivo.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria
tributária ou financeira.
No que diz respeito ao mérito, cabe frisar que o projeto de lei não importa em renúncia de receita nem geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco, conforme descrições
contidas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Também não se vislumbram incentivos financeiros ou fiscais ou em convênios que impliquem responsabilidade
financeira à Administração Estadual.
Diante de tudo, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1266/2023, submetido
à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1266/2023, de autoria do Diogo Moraes.
Recife, 13 de março de 2024.
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