
Parecer 2741/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1030/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, que pretende dispor sobre a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposta pretende dispor sobre a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, a autora explica que o projeto incentiva a implementação de programas e ações educativas, de apoio e assistência às vítimas, de capacitação de profissionais e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sociais, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos em documentos nacionais e internacionais sobre os direitos das mulheres.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco tem o objetivo de promover ações integradas que visem à prevenção, ao combate e à erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres do campo e da floresta, garantindo-lhes o pleno exercício de seus direitos, conforme dicção do artigo 1º do projeto em apreço.
Nesse contexto, a iniciativa tratou de definir mulheres do campo e da floresta como sendo aquelas que habitam as áreas rurais e florestais do Estado, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas, quilombolas, indígenas e demais categorias (artigo 2º, inciso I).
Por sua vez, a violência contra essas mulheres será qualquer ato ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada (artigo 2º, inciso II).
Também são enumeradas as diretrizes da política: (i) promoção da igualdade de gênero e da autonomia das mulheres do campo e da floresta; (ii) fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho, segurança e assistência social voltadas para elas; (iii) estímulo à sua participação nos espaços de poder e decisão; e (iv) fomento à produção e disseminação de informações e estatísticas sobre o tema.
Em outra vertente, o artigo 4º prevê que o Poder Executivo deverá implementar programas e ações voltados para: (i) a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre esse tipo de violência; (ii) o estímulo à criação de redes de apoio e assistência às vítimas; (iii) a capacitação de profissionais; e (iv) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias sociais que contribuam para a prevenção e o combate a essa violência.
Para a implementação dessas ações, o Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais (artigo 5º). O órgão também deverá elaborar e publicar, anualmente, relatório contendo as ações realizadas e os resultados alcançados no âmbito da nova política (artigo 6º).
A despeito da amplitude dessas medidas, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis à Administração Pública.
Por conseguinte, não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações com aquele efeito.
Corroborando esse raciocínio, a autora deixou consignado, na justificativa encaminhada, que o “projeto foi elaborado em conformidade com as regras legislativas, sem criar novos órgãos, entidades ou conselhos públicos e sem tratar das despesas para custeio da própria lei, em respeito às competências do Poder Legislativo.”
Por fim, o artigo 7º da proposição prevê sua regulamentação pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1030/2023, na forma como se apresenta.
Recife, 13 de março de 2024.
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