
Parecer 2752/2024
Texto Completo
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração de Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição em questão altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de incluir nova diretriz para segurança alimentar e nutricional sustentável.
Originalmente, o Projeto de Lei nº 1121/2023 visava a obrigar a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
A matéria foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o intuito de estabelecer que cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria constante do projeto.
Após análise da proposta, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 01/2023, por entender que proposição interferia na interface comunicativa da Secretaria de Saúde, impondo a divulgação de dados excessivamente técnicos e específicos.
Considerando a existência da Lei nº 13.494/2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, o Substitutivo nº 01/2023 propõe incluir na referida Lei a conscientização proposta no projeto original, para informar a população sobre os impactos da alimentação na saúde.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses dos consumidores, bem como por meio de legislação suplementar específica sobre produção e consumo.
Nesse sentido, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), reconhece o direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.
Isto posto, o Substitutivo em análise objetiva alterar o art. 4º da Lei nº 13.494/2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, a fim de incluir nova diretriz para segurança alimentar e nutricional sustentável.
Tal diretriz estabelece que o poder público estadual, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado, deverá buscar o desenvolvimento de ações e políticas públicas direcionadas à conscientização sobre os impactos da alimentação na saúde e a relação do consumo de determinados alimentos com a prevenção, desenvolvimento e agravamento de doenças, como câncer e diabetes.
Desse modo, verifica-se a relevância da proposição, uma vez que promove a proteção e defesa da saúde do consumidor no Estado de Pernambuco.
Sendo assim, no mérito, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
Histórico