Brasão da Alepe

Parecer 2750/2024

Texto Completo

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 838/2023, de autoria do deputado Aglailson Victor.

A proposição em questão dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma que indica. 

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Nesse sentido, vale salientar que a iniciativa, apresentada pela Comissão de Administração Pública, se propõe a equilibrar as exigências legais de forma a proteger o cidadão e a não prejudicar os estabelecimentos comerciais.

Por fim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2 - Parecer do Relator.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, V, da Carta Magna, entre outros.

Nesse sentido, em 2019, esta Casa Legislativa criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social.

Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.

Diante desse contexto, o Substitutivo em análise altera a Lei Nº 15.498/2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica a indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, a fim de dispor sobre a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite. De acordo com a proposição:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma que indica. ” (NR)

Art. 2º A Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato ficam obrigados a indicar, em local visível e de modo legível, nos cardápios disponibilizados aos clientes, os respectivos alimentos que contêm alta concentração de sódio. (NR)

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se: (AC)

I - estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato: bares, restaurantes, lanchonetes e similares. (AC)

II – alimento com alta concentração de sódio: aquele que possua em sua composição uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento. (AC)

§ 2º Ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput aqueles alimentos preparados ou produzidos no próprio estabelecimento comercial. (AC)

 Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar nos cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que possuam em sua composição a presença de: (NR)

I – glúten; (AC)

II – lactose; e, (AC)

III – proteína do leite. (AC)

Parágrafo único. Para fins de referência ou certificação, os estabelecimentos comerciais poderão utilizar as informações disponibilizadas pelo fabricante ou produtor nas embalagens dos produtos. (AC) 

 Nota-se, portanto, que a iniciativa resguarda a segurança alimentar dos consumidores no Estado de Pernambuco, uma vez que exige que estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato indiquem aqueles que possuem alta concentração de sódio, além de exigir, na medida do possível, que os estabelecimentos indiquem nos cardápios os alimentos que possuam em sua composição glúten, lactose e proteína do leite.

Nota-se que a medida busca a transparência das informações nutricionais e protege importantes direitos consumeristas.

Assim, diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 838/2023.

 

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 838/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[13/03/2024 14:24:13] ENVIADA P/ SGMD
[13/03/2024 17:05:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2024 17:05:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/03/2024 00:46:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.