
Parecer 2749/2024
Texto Completo
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
O Substitutivo em questão institui a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação que indica e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Na Comissão de Administração Pública, em virtude da necessidade de aperfeiçoar o texto normativo da proposição, de forma a tornar mais clara e exequível a norma, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, V, da Carta Magna, entre outros.
Nesse sentido, em 2019, esta Casa Legislativa criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social.
Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.
Diante desse contexto, o Substitutivo ora em análise busca instituir a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação privadas instaladas no Estado de Pernambuco.
O programa de alimentação escolar referido acima deverá ser elaborado com o apoio de profissional nutricionista, a quem caberá realizar o diagnóstico de perspectiva ampliada e o acompanhamento geral do estado nutricional dos alunos; identificar indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam atendimento adequado; acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais; e indicar a realização de ações de educação alimentar e nutricional na unidade de ensino.
A proposição dispõe ainda que as empresas prestadoras do serviço de alimentação coletiva, quando selecionadas ou contratadas para comercializar produtos ou fornecer alimentação escolar às instituições de ensino privadas, também deverão atender às disposições do normativo.
O descumprimento às disposições sujeitará o infrator às penalidades de advertência (quando da primeira autuação de infração) e multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Por fim, o Substitutivo prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, que deve entrar em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
Nota-se, portanto, que a proposta tem o mérito de fortalecer a tutela das relações consumeristas, garantindo o apoio do profissional nutricionista na elaboração do programa de alimentação escolar, com vistas à oferta de uma alimentação saudável e balanceada aos alunos.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, está em condições de ser aprovado, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico