
Parecer 2904/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 730/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 730/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de classificar como deficiência auditiva a surdez unilateral. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 730/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Substitutivo modifica a conceituação da deficiência auditiva prevista na Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de adequar o projeto de lei original à nova Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, que terá vigência até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015).
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de modificar a conceituação da deficiência auditiva, com o intuito de ampliar a abrangência e o rol de direitos das pessoas com deficiência auditiva unilateral total.
Sendo assim, nos termos da propositura, a referida definição passa a ser a seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
““Art. 2º..................................................................................................
................................................................................................................
b) deficiência auditiva: limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, adotando-se como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). (NR), observada a eventual implementação dos instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
............................................................................................................””
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.”
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que pretende uniformizar o conceito de deficiência auditiva na legislação estadual à legislação federal, incluindo o grupo de pessoas com perda auditiva unilateral total, que deixam de depender de lutas individuais. Portanto, a matéria avança na garantia do exercício pleno e equitativo de direitos e no respeito à dignidade das pessoas com diferentes deficiências.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 730/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 730/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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