
Parecer 2906/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 958/2023
Origem: Poder Legislativo
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do Projeto: Deputado William Brigido
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 958/2023, que altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de determinar isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 958/2023, de autoria do deputado William Brigido.
A proposição dispõe sobre a isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos, até o limite percentual do total de inscrições de que trata.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado para aprimorar tecnicamente a redação original, bem como estabelecer um limite às gratuidades.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, a fim de determinar isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos.
A propositura, que tramita nos termos do Substitutivo nº 01/2023, dispõe o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 1º-A. Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão conceder isenção total da inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência. (AC)
§ 1º O benefício instituído no caput será concedido até o limite de 10% (dez por cento) do total de inscrições estimadas pelo organizador do evento, sendo-lhe facultado a ampliação deste percentual, caso a necessidade do segmento de pessoas com deficiência ultrapasse o percentual estabelecido.
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§ 3º A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico, seja particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência. (AC)
Art. 1º-B. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guias, que são os responsáveis dos atletas com deficiência. (AC)
Parágrafo único. Limita-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) para 1 (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.(AC)
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que facilita a participação das pessoas com deficiência aos eventos esportivos, eliminando barreiras econômicas para seu acesso a tais eventos, em atendimento aos princípios da isonomia e da promoção da dignidade humana.
Ante o exporto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 958/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 958/2023, de autoria do deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
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