
Parecer 2896/2024
Texto Completo
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros
Parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023, que acresce o art. 142-B à Constituição do Estado de Pernambuco a fim de reconhecer o turismo como atividade essencial desenvolvimento econômico e social. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular a Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023, de autoria do Ex-Deputado Rodrigo Novaes e de outros deputados.
A proposição em questão acresce o art. 142-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de reconhecer o turismo como atividade essencial desenvolvimento econômico e social.
A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Esta Comissão Permanente deve agora deliberar sobre o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposta em análise busca acrescer o art. 142-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de reconhecer o turismo como atividade essencial desenvolvimento econômico e social, o que é feito da seguinte forma:
“Art. 142-B. O turismo é atividade essencial ao desenvolvimento econômico e social, cabendo aos Estados e Municípios promover Políticas Públicas específicas para o seu pleno desenvolvimento em todo o território. (AC)
Parágrafo único. Dentre as Políticas Públicas mencionadas no caput, deverá ser estruturada Política Estadual de Interiorização do Turismo, com vistas à contínua redução das desigualdades regionais no setor." (AC)
Trata-se de uma inovação que reconhece o turismo no Estado de Pernambuco como importante setor econômico, capaz de produzir riquezas e empregos. Sabe-se que, do litoral ao sertão, o território pernambucano é permeado de belezas naturais e culturais que podem e devem ser aproveitadas como atrações culturais. Dessa forma, é proveitoso que a Constituição Estadual reconheça o potencial desse setor para o desenvolvimento da economia estadual.
Também é meritória a determinação de que o Poder Público institua estratégias que façam com que o turismo no interior do estado também seja valorizado. Eventos tradicionais como o São João e os festivais de inverno, além dos outros atrativos naturais e culturais do nosso estado têm grande potencial turístico e podem contribuir de maneira importante para o crescimento socioeconômico do interior de Pernambuco.
Nota-se portanto, que a Proposta de Emenda à Constituição, em sintonia com os objetivos do desenvolvimento econômicos, visa aumentar de forma substancial a atividade turística no Estado de Pernambuco.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que a Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023, de autoria do Ex-Deputado Rodrigo Novaes e de outros, está em condições de ser aprovada.
Histórico