
Parecer 2722/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo nº 02/2023;
Autoria: Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo; e
Emenda Modificativa Nº 01/2024
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária Nº 820/2023
Autoria da Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 820/2023, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário acompanhe a realização de consultas do seu animal. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com abrangência da Emenda Modificativa nº 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de atualizar a proposta, considerando-se as mudanças realizadas na Lei nº 15.226/2014 pela recente edição da Lei nº 18.200/23.
Em seguida, a Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo apresentou o Substitutivo nº 02/2023, com a finalidade de permitir a possibilidade de retirar a exceção do não acompanhamento em serviços cirúrgicos caso o profissional competente assim entendesse necessário. Analisada pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça quanto aos quesitos de legalidade e constitucionalidade, o referido Substitutivo recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada para permitir que alguns serviços fossem realizados sem a presença dos proprietários ou responsáveis, desde que houvesse justificativa por escrito.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que busca obrigar os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal a permitir que o proprietário do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal.
2. Parecer do Relator
A Lei nº 15.226/2014 instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco, com o intuito de garantir a devida proteção ao bem-estar animal. Nesse sentido, o art. 2º da referida proposição estabelece uma série de proibições, tais como ao abando de animais, à promoção de brigas de galos e à zoofilia.
A proposição ora analisada visa vedar que os hospitais, as clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal proíbam que o proprietário do animal acompanhe a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos do seu animal. Para tanto, inclui mais uma vedação entre aquelas existentes no art. 2º da Lei nº 15.226/2014:
“XIX - proibir o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar consultas, serviços de banho, tosagem e outros procedimentos e serviços, salvo razões médico-veterinárias devidamente justificadas por escrito que impossibilitem a permanência do proprietário no lugar. (AC)”.
Com a inovação legislativa, pretende-se incluir mais uma medida de proteção aos animais, uma vez que a presença do proprietário ou responsável em procedimentos como consultas e tosagens tem o potencial de evitar a ocorrência de abusos ou maus tratos durante a realização do serviço. Qualquer impossibilidade prática desse acompanhamento exigirá justificativa por escrito por parte do veterinário ou de outro profissional competente.
A medida também representa um aumento dos direitos dos consumidores em relação aos prestadores de tais serviços, pois permite que proprietários de pets verifiquem na medida do possível tanto as condições do ambiente em que será feito o procedimento quanto a qualidade do próprio serviço.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 820/2023, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 820/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico