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Parecer 2723/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL

Projeto de Lei Ordinária 843/2023

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 843/2023, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para locação de imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e o reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável.. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 843/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei foi aprovado quanto aos aspectos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para locação de imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e o reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável.

2. Parecer do Relator

O Projeto de Lei ora analisado acrescenta o art. 5º-D à A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, para estabelecer que os editais de licitações para locação de imóveis, promovidos pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, deverão prever cláusula de preferência para os imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável.

Nesses termos, a proposição apresenta-se como uma louvável iniciativa de incentivo à sustentabilidade ambiental no âmbito das contratações públicas estaduais, promovendo o pertinente uso de energias renováveis e o reaproveitamento de recursos naturais em Pernambuco.

É de se ressaltar ainda que, ao definir critérios de sustentabilidade para a locação de imóveis pela Administração Pública em Pernambuco, a proposição alinha-se às melhores práticas de gestão pública e ambiental, bem como incentiva o mercado imobiliário a adotar práticas mais sustentáveis.

           Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 843/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 843/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[12/03/2024 13:17:19] ENVIADA P/ SGMD
[12/03/2024 17:23:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2024 17:23:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/03/2024 11:47:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.