Brasão da Alepe

Parecer 2737/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1451/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria: Deputado João Paulo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1451/2023, de autoria da Deputado João Paulo, que visa estabelecer a isonomia entre árbitros e árbitras no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1451/2023, de autoria do Deputado João Paulo.

A propositura original buscava trazer maior isonomia entre os árbitros e as árbitras no âmbito do futebol profissional do Estado de Pernambuco. Para isso, a norma visava estabelecer o seguinte:

  • Todas as instalações esportivas, estádios e arenas no Estado deveriam garantir a disponibilidade de vestiários acessíveis a ambos os gêneros.
  • Para os profissionais de que trata a proposta, deveria ser garantida a mesma remuneração, desde que estivessem atuando na mesma função com a mesma responsabilidade.
  • A Federação Pernambucana de Futebol deveria implementar programas de formação e capacitação específicos para árbitras, visando promover o desenvolvimento profissional e a participação ativa das mulheres na arbitragem esportiva.
  • A Comissão Estadual de Arbitragem passaria a ser constituída de forma a respeitar a paridade de gênero.
  • Seria exigida uma participação mínima de árbitras em todas as competições realizadas no Estado de Pernambuco.

Além disso, a proposição também visava permitir ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco a promoção de campanhas de conscientização sobre igualdade de gênero no esporte, incluindo a arbitragem.

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2024, adequando o texto à técnica legislativa.

Com a mudança, a CCLJ também adequou o projeto à Lei Geral do Esporte (Lei Federal nº 14.597/ 2023) e suprimiu a regra que tratava de isonomia de remunerações, ao entender que o dispositivo em questão tratava de matéria trabalhista, de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).

Contudo, mesmo com as alterações, os principais objetivos do projeto original foram mantidos.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2024, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

A proposição em tela busca trazer, em todas as modalidades esportivas e competições, maior igualdade de gênero entre árbitros e árbitras no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Deputado João Paulo, autor da proposta original, explica a importância da matéria em discussão:

A obrigatoriedade de garantir uma participação mínima de árbitras em competições não é apenas uma medida numérica, mas uma expressão concreta do compromisso com a promoção ativa da presença feminina no cenário esportivo local.

As campanhas de conscientização propostas, abrangendo temas como igualdade de gênero, combate ao assédio e valorização da diversidade, são instrumentos cruciais para a construção de uma cultura esportiva que vai além das normas e estereótipos tradicionais..

(grifo nosso)

 

Quanto aos aspectos pertinentes a esta Comissão, a proposta é salutar. Somente o futebol, segundo relatório da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), foi responsável por movimentar R$ 52,9 bilhões em 2018, considerando-se toda a cadeia envolvida (direta e indireta).

Ademais, medidas como a proposição culminam por incentivar a participação das mulheres no esporte. A título de exemplo, menciona-se que a última Copa do Mundo Feminina teve 1,1 bilhão de espectadores, segundo a Fifa. A meta da instituição é chegar a 2 bilhões no próximo torneio. Assim, fica evidente o grande potencial que a valorização da participação das mulheres no esporte tem para a economia nacional e pernambucana.

Ademais, num contexto geral, a redução da desigualdade de gênero também contribui para o desenvolvimento econômico. Segundo estudo do FMI, a redução da disparidade de participação entre homens e mulheres na força de trabalho poderia traduzir-se num aumento médio do produto econômico de 35% nos países.

Diante dos efeitos positivos para o desenvolvimento econômico, pode-se afirmar que a iniciativa está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”.

Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos previstos no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico na Constituição Estadual.

Portanto, considerando o impacto positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1451/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2024, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1451/2023, de autoria do Deputado João Paulo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/03/2024 12:24:19] ENVIADA P/ SGMD
[12/03/2024 17:32:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2024 17:32:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/03/2024 12:12:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.