Brasão da Alepe

Parecer 2739/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.465/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Fabrizio Ferraz

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.465/2023, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota da Tilápia, considerando a Emenda Modificativa nº 01/2023.        

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.465/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposta original almeja criar, no Estado de Pernambuco, a Rota da Tilápia, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

I - Jatobá;

II - Petrolândia;

III - Floresta;

IV - Itacuruba;

V - Belém do São Francisco;

VI - Tacaratu;

VII - Carnaubeira da Penha;

VIII - Serra Talhada;

IX - Cabrobó;

X - Orocó;

XI - Santa Maria da Boa Vista;

XII - Lagoa Grande;

XIII - Petrolina;

XIV - Salgueiro;

XV - Terra Nova;

XVI - Ibimirim;

XVII - Inajá.

Entretanto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou e aprovou a Emenda Modificativa nº 01/2023, a fim de alterar o art. 2º, do PLO nº 1.465/2023. A CCLJ propôs a respectiva emenda com o objetivo de afastar vício de inconstitucionalidade.

2. Parecer do relator

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 236, inciso III, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída, podem apresentar emendas modificativas para alterar qualquer parte do texto de um projeto, sem a intenção de substituí-lo no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97, inciso I e 111 regimentais.

O Deputado Fabrizio Ferraz, autor do projeto original, defende a importância do tema na sua justificativa, da seguinte maneira:

O presente projeto de Lei visa criar a Rota da Tilápia de Pernambuco, com o objetivo de estimular uma inserção mais ativa dos municípios já reconhecidos como produtores em larga escala de tilápia e demais espécies de peixes no cenário turístico do Estado. A criação de tal rota servirá como forte reconhecimento aos municípios produtores de Pernambuco, acelerando o desenvolvimento econômico destas cidades.

Com este dispositivo legal, o turismo nos municípios da rota será incrementado, possibilitando ainda a ampliação na geração de emprego e renda, através do aumento da arrecadação gerada pelo turismo. A Rota da Tilápia visa estimular toda essa cadeia produtiva e também outros setores, como hotelaria e o comércio local.

A oportunidade de contato direto com a cultura dessas cidades, a sua natureza, suas paisagens, a cultura e a história de cada uma delas, garante ainda mais atrativos para conhecer e retornar, inclusive aprender sobre o processo de criação dos peixes, cujas técnicas de produção, passam de geração em geração.

(Grifou-se)

Vale citar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça examinou o PLO nº 1.465/2023 e apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2023, conforme Parecer nº 2.495/2023, publicado em 20 de dezembro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

A supradita emenda possui o intuito de afastar vício de inconstitucionalidade, presente no art. 2º, do PLO nº 1.465/2023, visto que interfere nas atribuições de órgão vinculado ao Poder Executivo, violando o art. 19, §1º, VI da Constituição Estadual. Além disso, também inclui diversas diretrizes e objetivos sobre a Rota da Tilápia, os quais o Governo estadual deverá observar na execução das suas ações.

No que diz respeito à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a iniciativa legislativa sob exame está em conformidade com a Constituição Estadual.

O projeto em debate visa criar a Rota da Tilápia de Pernambuco para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo. Tal iniciativa busca movimentar toda a cadeia produtiva da Tilápia e, por conseguinte, almeja melhorar o desempenho de vários segmentos econômicos da região tais como: hotelaria, comércio local e produção de peixes.

Assim, pode-se afirmar que o projeto em examinação está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como encontra-se plenamente alinhado à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.465/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, submetidos à apreciação.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.465/2023, de iniciativa do Deputado Fabrizio Ferraz, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[12/03/2024 12:18:25] ENVIADA P/ SGMD
[12/03/2024 17:29:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2024 17:29:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/03/2024 12:14:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.