
Parecer 2735/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.266/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Diogo Moraes
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.266/2023, que pretende alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, a qual estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.266/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
O projeto pretende alterar a Lei nº 12.525, de 2003, a fim de estabelecer que a administração pública estadual, quando da construção ou reforma de prédios públicos, dê preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a utilização de energia elétrica oriunda de matriz sustentável, destacadamente, da matriz solar e eólica.
Para atingir tal objetivo, é proposta a inclusão do seguinte art. 5º-D à Lei 12.525/2003:
“Art. 5º-D. Os editais de licitações para construção ou reforma de prédios públicos, promovidas pela administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, deverão estabelecer cláusula de preferência para os projetos arquitetônicos que proponham técnica economicamente viável para a geração e utilização de energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável no prédio público a ser construído ou reformado."
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Sabe-se que boa parte dos impactos ambientais negativos vivenciados atualmente em todo o mundo diz respeito à utilização das fontes fósseis de energia.
Nesse diapasão, a iniciativa em tela busca estimular o uso consciente e sustentável dos recursos naturais ao estabelecer que a Administração Pública Estadual dê preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a utilização de energia elétrica oriunda de matriz sustentável, contribuindo, dessa maneira, para a redução das emissões de gases de efeito estufa e da dependência energética de combustíveis fósseis.
A proposta revela, nesse sentido, a justa preocupação do parlamentar com a sustentabilidade ambiental e encontra sintonia com a Constituição Estadual, destacando-se o artigo que inaugura o capítulo I, do título VI da Carta Magna Estadual, que trata da promoção do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas; [...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens; (grifamos)
Alinha-se, também, com a Constituição Federal de 1988 – CF/88, cujo artigo 170, inciso VI, inclui, entre os princípios a serem observados pela ordem econômica, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Na mesma linha, entende-se que a iniciativa contribui para o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225, da CF/88:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Por fim, vale registrar que o Estado de Pernambuco apresenta uma incidência solar superior à média do país e da maioria dos países onde a energia solar tem expressiva participação na matriz energética, sendo um dos locais mais competitivos para a geração de energia renovável.
Assim, ao buscar fomentar os empreendimentos que geram impactos socioambientais positivos e considerando que tanto a energia eólica quanto a energia solar são importantes vetores de desenvolvimento social, ambiental, econômico, tecnológico e estratégico, a proposta está em plena harmonia com as diretrizes econômicas preconizadas na Constituição do Estado de Pernambuco.
Diante disso, pode-se afirmar que a medida está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Percebe-se, pois, que está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.266/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.266/2023.
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