
Parecer 2730/2024
Texto Completo
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Rodrigo Novaes
Parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023, que pretende acrescer o artigo 142-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de reconhecer o turismo como atividade essencial ao desenvolvimento econômico e social. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023, de autoria capitaneada pelo então Deputado Rodrigo Novaes e apoiada por outros 18 parlamentares.
A proposição pretende acrescer o artigo 142-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de reconhecer o turismo como atividade essencial ao desenvolvimento econômico e social.
Na justificativa apresentada, o autor principal argumenta que o objetivo da proposta é dar visibilidade constitucional ao setor, que é estratégico para o estado de Pernambuco e importante gerador de investimentos, emprego e renda para a população, frisando ainda que a atividade turística fortalece a cultura, história, gastronomia e tradições locais.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 17, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 220, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 290, a proposta de emenda à Constituição estadual deve ser encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, e às Comissões pertinentes para a apreciação meritória.
Nesse ponto, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política e sistema estadual de turismo, exploração das atividades e dos serviços turísticos, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
A proposta em análise busca reconhecer constitucionalmente o turismo como atividade essencial ao desenvolvimento econômico e social, cabendo ao estado e municípios promover políticas públicas específicas para o seu pleno desenvolvimento em todo o território, conforme se infere do texto do caput do artigo 142-B a ser acrescido à Constituição estadual.
Nessa tarefa, a inovação prevê, adicionalmente, que, dentre essas políticas públicas mencionadas, deverá ser estruturada uma política estadual de interiorização do turismo, com vistas à contínua redução das desigualdades regionais no setor (parágrafo único).
De imediato, percebe-se que a iniciativa está em sintonia com a Constituição federal, cujo artigo 180 estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
A Carta Magna também inclui, no inciso VII do seu artigo 170, a redução das desigualdades regionais e sociais entre os princípios que devem ser observados pela ordem econômica. A proposição está alinhada a essa perspectiva, principalmente em relação ao futuro parágrafo único do artigo 142-B, que preconiza a interiorização da atividade como instrumento de combate à iniquidade econômica setorial.
Na esfera estadual, a Constituição pernambucana também insere o turismo no contexto do desenvolvimento econômico (artigo 139, parágrafo único, inciso III, alínea “d”), ao mesmo tempo em que enaltece sua influência no desenvolvimento urbano (artigo 144, § 2º, alínea “a”) e na utilização de recursos hídricos (artigo 219, inciso IV).
Porém, a Carta estadual ainda carece de uma referência textual mais robusta a um setor que representa hoje 3,9% do Produto Interno Bruto (PIB) de Pernambuco, movimentando R$ 8,47 bilhões na economia estadual (fonte: https://www.empetur.pe.gov.br/images/observatorio/observatorio-do-turismo.pdf). O acréscimo deve suprir essa lacuna constitucional.
Por fim, cabe observar que a redação proposta ao caput do futuro artigo constitucional 142-B faz referência a estados no plural, em vez de singular, demandando, assim, adequação à linguística e à técnica legislativa, bem como clareza e precisão do texto, por parte da Comissão de Redação Final, nos termos do artigo 288 do Regimento Interno.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito econômico positivo.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023, liderada pelo ex-Deputado Rodrigo Novaes.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023, na forma como se apresenta.
Histórico