
Parecer 2712/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1533/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.300, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE CRIA REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PARA MULHER EM SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA PLÁSTICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA INCLUIR A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS PÚBLICAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE CIRURGIA REPARADORA OU RECONSTRUTORA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DA COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSITÊNCIA PÚBLICA (ART. 23, II, CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel que altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a realização de campanhas públicas periódicas sobre a existência de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência comum dos entes federativos e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e assistência pública, bem como dispor sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com os arts. 23, inciso II; e 24, inciso XII, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;[...].
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;[...].
É cediço que, a competência da União para legislar sobre normas gerais abrangendo proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos estados membros. No entanto, cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente para fixar norma específica, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de forma constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
In caso, tal competência fora exercida pelo meio da Lei Estadual nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica.
O Projeto de Lei Ordinária em análise se limita a alterar a Lei Estadual 13.000, de 21 de setembro de 2007, para incluir a realização de campanhas públicas periódicas sobre a existência de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora em mulheres vítima de agressão que tenha resultado em dano a sua integridade física-estética ou que sofreu mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. Com efeito, não extrapola a competência suplementar-complementar dos estados membros.
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
No que tange sobre a constitucionalidade material, o direito à saúde é um dos direitos sociais elencados no art. 6º, caput, da Constituição da República. Nomeado pelo constituinte como fundamental e de especial importância, a Carta Magna preconiza em art. 196 que a “saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Expressa, com isto, o compromisso do Estado de garantir a todos o pleno direito à saúde, cuja aplicação tem eficácia imediata (art. 5º§ da Constituição). O Projeto de Lei em apreço, portanto, está plenamente de acordo com esse dever do Estado brasileiro ao promover campanhas sobre a existência de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para as mulheres vítimas de agressão físicas ou que sofreram multilação de sua mama decorrente de câncer.
Temos que é válida e de extrema importância as campanhas públicas pretendidas, que efetivamente informará às mulheres sobre a existência do direito de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora, ao mesmo tempo em que encoraja sua realização. A cirurgia reparadora é aconselhada e essencial para a qualidade de vida e saúde mental da mulher que enfrentou o câncer de mama e realizou mastectomia (retirada parcial ou completa das mamas), ou para mulher vítima de agressão física que resutou dano estético. Ajuda a dirimir cicatrizes do subconsciente e as marcas físicas deixadas, alivia o sofrimento espiritual e/ou emocional. Caracteriza questão de saúde pública e direito fundamental à saúde e assistência pública.
No entanto, entendemos necessária apresentação de Substitutivo a fim de modificar a redação do dispositivo a ser inserido, deixando claro que a obrigatoriedade instituída diz respeito à divulgação e informação acerca dos direitos já existentes. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1533/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2024 , de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:
"Altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de determinar a ampla divulgação das cirurgias que indica.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 5º.............................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput , o Poder Público deverá providenciar meios de dar ampla divulgação, inclusive com a disposnibilização da informação em sítio eletrônico, sobre a existência de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para as mulheres comprovadamente enquadradas em uma das condições descritas no art. 1º.” (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2024 , de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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