
Parecer 632/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 428/2019
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO VISA ALTERAR A LEI Nº 13.899, DE 2009. MENSAGENS EDUCATIVAS. ALCÓOL E DROGAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DAS CRIANÇAS. ART. 227 DA CF/88. ECA. COMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que objetiva estabelecer regras sobre a divulgação de mensagens educativas sobre o uso de drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição, nos termos da justificativa, tenta aperfeiçoar o tratamento normativo conferido pela Lei nº 13.899, mediante o acréscimo de dispositivo que torne obrigatória a inclusão das mensagens educativas nos ingressos e nos locais de realização de eventos voltados ao público infanto-juvenil.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa.
É certo que o projeto em análise, ao estabelecer a forma de divulgação das mensagens educativas sobre o uso de drogas, transparece seu caráter protetivo às crianças e adolescentes, sendo, nesse sentido, consentâneo, com as disposições constitucionais.
Registre-se que, a proteção a infância é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Constituição da República estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227, CF/88).
Ademais, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;
(...).
Outrossim, a proposição também se mostra compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente, destacadamente, no que pertine à conscientização sobre o uso de drogas. Nesse sentido, o art. 53-A: “É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas”.
Nesse contexto, entendemos que a proposição ora em análise, ao estabelecer que as mensagens educativas sobre drogas e álcool devam ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no local dos eventos, é congruente com o Texto Máximo e as outras normas protetivas das crianças e dos adolescentes.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.
É o parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico