
Parecer 2707/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1258/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À REINSERÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS REENCONTRADAS APÓS O DESAPARECIMENTO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1258/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social para Pessoas Reencontradas após o Desaparecimento.
O projeto de lei propõe a criação da Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social para Pessoas Reencontradas após o Desaparecimento, conforme disposto no Art. 1º. Seus objetivos, detalhados no Art. 2º, incluem a promoção da reintegração bem-sucedida dessas pessoas na sociedade, oferecendo acolhimento e apoio e incentivando a inserção no mercado de trabalho por meio de parcerias com empresas.
No Art. 3º, define-se que as ações da política serão executadas por unidades da administração pública, empresas concessionárias de serviços públicos e setores da sociedade civil, coordenadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas (SDSCJ) ou substituta.
Estabelece ainda, nos Art. 4º e 5º, que o Estado criará mecanismos de avaliação e monitoramento da política em parceria com entidades governamentais e não governamentais. Além disso, poderão ser formados convênios com o Poder Executivo e os Municípios para uma melhor execução da lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição visa criar uma Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social para Pessoas Reencontradas após o Desaparecimento. Trata-se de uma iniciativa que fortalece a estrutura de proteção social a um grupo que necessita de apoio especial para reintegração à sociedade. Ao promover o acolhimento e brindar apoio psicológico, físico e emocional, promovendo inclusive uma inserção bem-sucedida no âmbito laboral, tal política vem responder a uma necessidade latente na sociedade pernambucana.
Por meio da coordenação efetiva da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas (SDSCJ), ou de eventual estrutura substituta, os objetivos da proposta são colocados em ação. Os profissionais da saúde, educação, assistência social e psicologia têm um papel fundamental nesta reintegração, pois seu trabalho, muitas vezes voluntário, é essencial para cumprir as metas idôneas deste projeto.
Este esforço conjunto, que engloba a administração pública, empresas e a sociedade civil, deve ter como resultado uma sociedade mais inclusiva e consciente. A proposta vai além de um simples auxílio, ela busca criar um mecanismo que acompanhe e avalie a eficácia desta política. Contudo, não se trata de uma tarefa fácil, mas vital para garantir o devido cuidado a estas pessoas e efetivamente orientar futuras ações.
Estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais é inestimável para garantir a eficácia do projeto. Portanto, a aprovação da proposta permitirá a celebração de convênios de colaboração com o Poder Executivo e os Municípios, garantindo melhor execução da lei. Assim, será possível, por meio do compromisso coletivo, promover a reinserção social de pessoas reencontradas após desaparecimento, reforçando um sistema de proteção social mais sólido e efetivo.
Em última análise, sopesar os pontos mencionados enaltece a importância desta proposta. A contribuição social advinda de sua aprovação será não somente benéfica para as pessoas reencontradas após desaparecimento, mas para todo o tecido social de Pernambuco, uma vez que a inclusão e a cidadania são peças chave para um desenvolvimento mais harmonioso e equitativo da sociedade.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, especialmente para remover a menção entidades específicas do Governo do Estado, a fim de evitar interferência indevida no Poder Executivo. Assim, temos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1258/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1258/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1258/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social para Pessoas Reencontradas após o Desaparecimento.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social para Pessoas Reencontradas após o Desaparecimento, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem como objetivos desta Política:
I - promover a reintegração bem-sucedida dessas pessoas na sociedade;
II - oferecer acolhimento e apoio psicológico, emocional e físico para as pessoas desaparecidas durante o processo de reinserção; e
III - incentivar parcerias com empresas e empregadores para oferecer oportunidades de trabalho e promover a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho.
Art. 3º São diretrizes desta Política:
I - a garantia de respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas reencontradas após o desaparecimento;
II - a promoção de ações integradas entre os órgãos e entidades públicas e privadas envolvidas; e
III - a participação e controle social na formulação, execução e avaliação das ações de reinserção social.
Art. 4º As ações da política poderão ser implementadas de forma integrada pelos diversos setores da sociedade, incluindo entidades governamentais e não governamentais, e setores organizados da sociedade civil, de forma voluntária, por profissionais da área da saúde, educação, assistência social e psicologia.
Art. 5º Serão criados mecanismos de avaliação e monitoramento para acompanhar o progresso da política e garantir sua eficácia, em colaboração com entidades governamentais e não governamentais.
Art. 6º Poderão ser estabelecidos convênios de colaboração entre o Poder Executivo estadual e os Municípios para melhor execução da Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Destacamos inclusive que recentemente foi aprovada no Estado a Lei nº 17.973/2022, norma de finalidade similar, que dispõe “sobre a Política Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados e dá outras providências”.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1258/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1258/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico