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Parecer 630/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 413/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - CIRA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 413/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o CIRA, Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, com o objetivo de sugerir ou adotar, pelos órgãos e instituições públicas que o integram, medidas judiciais e administrativas para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado.

 

    Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, alinhando-se à experiência observada em outros Estados da Federação. 

     A presente proposição objetiva articular os órgãos públicos estaduais que trabalham com a fiscalização, o controle e a inteligência, para otimizar o combate aos crimes contra a ordem tributária, atuando na prevenção e na repressão à sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, com ênfase na diminuição da evasão de receitas e na recuperação de ativos. Em consequência, haverá também redução da concorrência desleal.

     Nesse sentido, esclarece-se que o CIRA tem a natureza de um grupo de trabalho interinstitucional, que atende aos anseios de maior efetividade, integração e compartilhamento de informações de inteligência, objetivando o aprimoramento dos mecanismos de proteção ao Erário e de combate aos crimes contra a ordem tributária. Com efeito, a participação conjunta da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Defesa Social, além do Ministério Público Estadual, justifica-se pelas específicas competências de cada uma dessas instituições, permitindo o intercâmbio de informações e o planejamento de ações conjuntas de modo efetivo. 

     Destaca-se, ainda, que tal proposição observa a experiência exitosa de ações semelhantes promovidas por outros Estados da Federação. Tal modelo foi instituído inicialmente pelo Estado de Minas Gerais e posteriormente replicado com sucesso também no Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Bahia, dentre outros. 

     Assim, entendendo que o combate à sonegação fiscal deve ser priorizado e continuamente aperfeiçoado pelo Governo do Estado, a proposta de criação e a regulamentação do CIRA acarretarão maior eficiência no uso da inteligência articulada no combate às irregularidades fiscais.

     Nessa linha de conduta, o combate aos crimes contra a ordem tributária e à lavagem de dinheiro, além de indispensável para redução da concorrência desleal, é igualmente relevante para a consolidação da democracia, prestigiando os contribuintes que se portam adequadamente perante o Fisco e permitindo a promoção de políticas públicas em favor da população em geral, através da recuperação de ativos.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração”

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ..............................................................................

         ...........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 413/2019, de autoria do Governador do Estado.

         3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 413/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[27/08/2019 15:16:05] ENVIADA P/ SGMD
[27/08/2019 18:07:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/08/2019 18:07:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/08/2019 11:47:14] PUBLICADO





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