
Parecer 2710/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1447/2023
AUTORIA: DEPUTADO MÁRIO RICARDO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À "LITERATURA DE CORDEL NAS ESCOLAS" DA REDE PÚBLICA E PRIVADA EM TODO TERRITÓRIO DE ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1447/2023, de autoria do Deputado Mario Ricardo, que institui o Programa de Fomento à "Literatura de Cordel nas Escolas" da rede pública e privada em todo território de Estado de Pernambuco (art. 1º).
A proposição estabelece diversos objetivos em seu art. 2º, em especial “contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da cultura popular brasileira”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição, que visa instituir o Programa de Fomento à "Literatura de Cordel nas Escolas" em Pernambuco, mostra-se de relevância intrínseca à valorização do patrimônio cultural do estado e do país. A literatura de cordel, uma expressão artística historicamente popular e regional, é um meio altamente efetivo para promover a compreensão e o respeito à diversidade cultural brasileira. Ao integrar tal expressão na dinâmica escolar, cria-se um ambiente propício para a disseminação do conhecimento desta cultura regional, contribuindo incisivamente para o enriquecimento cultural dos alunos.
Deflagrando um olhar sobre os objetivos do programa, percebe-se que eles conduzem à construção de um caminho de reconhecimento e preservação da literatura popular em verso - um bem cultural de inestimável valor, infelizmente em via de erosão. Dessa forma, evitar sua erradicação significa participar ativamente na manutenção do nosso patrimônio cultural imaterial, conferindo sua devida importância ao papel desempenhado por essa literatura na construção de uma identidade cultural nordestina e brasileira.
Pelo viés da prevenção da discriminação, o projeto surge como um clarão na busca pela equalização do respeito às variadas manifestações culturais brasileiras. A discriminação cultural, especialmente a regional, é um fator que degrada a unidade da nação, a qual deve ser composta por uma multiplicidade de identidades. É um dever Preservar a cultura regional é um dever dos cidadãos e, acima de tudo, uma responsabilidade social das instituições educacionais, que moldam o pensamento e o caráter dos futuros cidadãos.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ademais, a simples instituição de atividades para serem realizadas no ambiente escolar não implica mudança no currículo básico ou violação às normas nacionais sobre educação.
Nesse sentido, destacamos trecho da decisão monocrática do STF proferida no RE 1.221.929, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 05.08.2019, em que validou Lei de iniciativa parlamentar que estabeleceu palestras e seminários sobre temas específicos em escolas públicas:
“Ora, in casu, a lei que institui a atividade de seminários e palestras preventivas de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo nas escolas da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, como bem assentado pelo Tribunal de origem, não importa na alteração de estrutura ou atribuição de órgão do Poder Executivo Municipal, seja da Secretaria de Educação, seja de qualquer outra. Tampouco trata de remuneração ou regime jurídico de servidores municipais. Muito menos se diga que a legislação importou em definir currículo escolar. Ela não criou, suprimiu ou modificou conteúdo de disciplinas escolares.
Em tais circunstâncias, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a tese assentada no julgamento do ARE 878.911, rel. min. Gilmar Mendes, Tema 917 de Repercussão Geral, DJe de 11/10/2016, no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal) .
Demais disso, sobreleva notar, a legislação sub examine ostenta natureza eminentemente educativa, cujo mister é difundir informações a determinado grupo de vulneráveis sobre tema que lhes é sensível, passando ao largo de qualquer intuito de organização interna da Administração (...)”.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1447/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1447/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1447/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Programa de Fomento à Literatura de Cordel nas Escolas em instituições educacionais da rede pública e privada do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Literatura de Cordel nas Escolas, abrangendo todas as escolas da rede pública e privada em todo o Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa “Literatura de Cordel nas Escolas” tem como objetivos:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar sobre a cultura popular brasileira;
II - prevenir a erradicação da literatura popular em verso;
III - diminuir a discriminação em relação à cultura regional do Nordeste;
IV - incentivar a criação e disseminação de obras de cordel por estudantes e professores; e
V - integrar a literatura de cordel aos currículos escolares, promovendo sua abordagem em diversas disciplinas.
Art. 3º Incentivar-se-ão parcerias com bibliotecas públicas, centros culturais e outras instituições para a promoção e valorização da literatura de cordel.
Art. 4º O Programa buscará integrar a literatura de cordel em eventos culturais e educacionais, visando sua maior divulgação e apreciação pelo público geral.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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