
Parecer 2715/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do ex-Deputado Rodrigo Novaes, Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Simone Santana, Deputado Sileno Guedes e Deputada Socorro Pimentel.
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 9/2023, QUE Altera o art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir como dever do Estado a promoção de políticas específicas voltadas à redução da morbi-mortalidade materna e infantil, a atenção integral à gestão, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes e a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do ex-Deputado Rodrigo Novaes, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Simone Santana, do Deputado Sileno Guedes e da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição visa incluir no art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco, o dever do Poder Público a promover políticas específicas voltadas à redução da morbi-mortalidade materna e infantil, a atenção integral à gestão, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes e a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.
A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, com a finalidade de suprimir da iniciativa a menção ao Programa Mãe Coruja Pernambucana, uma vez que, não se mostra compatível com o princípio da impessoalidade (art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal). Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Nos termos do art. 290 do Regimento, determina-se ainda que esta Comissão deve avaliar o mérito das Propostas de Emenda À Constituição cuja matéria seja afeita às suas competências. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum. Nesse aspecto, a propositura trata de iniciativa que fortalece a atenção integral à gestação, ao parto e ao puerpério, com o intuito de reafirmar na Constituição Estadual a busca de concretização de direitos fundamentais inscritos nos arts. 6º e 203, incisos I e II, da Constituição Federal.
Em breve resumo, a proposição modifica o art. 223 da Constituição Estadual para incluir como dever do Estado a redução da morbi-mortalidade materna e infantil e a atenção integral à gestação, parto e puerpério, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º O art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 223. É dever do Estado promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno, reduzam a morbi-mortalidade materna e infantil, e abranjam a atenção integral à gestação, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes, a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. (NR)
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Estado de Pernambuco deverá manter política estadual específica voltada ao binômio materno-infantil.’ (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação”.
Fica evidente que essa iniciativa tem o importante mérito de assegurar a previsão constitucional expressa do direito à efetivação de política pública estadual voltada ao binômio materno-infantil. Dessa forma, a propositura possui evidente interesse público, uma vez que auxilia na promoção da saúde integral da sociedade pernambucana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do ex-Deputado Rodrigo Novaes, Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Simone Santana, Deputado Sileno Guedes e Deputada Socorro Pimentel.
Histórico