
Parecer 2719/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1266/2023
Autoria: Deputado Diogo Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1266/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A proposição em questão altera a Lei nº 12.525/2003, a fim de estabelecer preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos.
A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, a fim de estabelecer preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a utilização de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos ou reformados. De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 5º-D. Os editais de licitações para construção ou reforma de prédios públicos, promovidas pela administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, deverão estabelecer cláusula de preferência para os projetos arquitetônicos que proponham técnica economicamente viável para a geração e utilização de energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável no prédio público a ser construído ou reformado." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.’”
Do ponto de vista de gestão pública, o consumo de energia limpa é um importante indutor de sustentabilidade e de eficiência energética, reduzindo desperdícios e garantindo a otimização do uso de recursos públicos.
Portanto, ao trazer para a norma a exigência da priorização de projetos arquitetônicos que proponham a utilização de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos ou reformados, o Projeto de Lei nº 1266/2023, abre caminho para a um setor público que usa energia de maneira eficiente e leva a administração pública em Pernambuco a um patamar mais consciente sobre o uso dos recursos naturais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1266/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
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