Brasão da Alepe

Parecer 2719/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1266/2023

Autoria: Deputado Diogo Moraes

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1266/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

 

A proposição em questão altera a Lei nº 12.525/2003, a fim de estabelecer preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos.

 

A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, a fim de estabelecer preferência para os projetos arquitetônicos que proponham a utilização de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos ou reformados. De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

    ‘Art. 5º-D. Os editais de licitações para construção ou reforma de prédios públicos, promovidas pela administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, deverão estabelecer cláusula de preferência para os projetos arquitetônicos que proponham técnica economicamente viável para a geração e utilização de energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável no prédio público a ser construído ou reformado." (AC)

 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.’”

 

 

Do ponto de vista de gestão pública, o consumo de energia limpa é um importante indutor de sustentabilidade e de eficiência energética, reduzindo desperdícios e garantindo a otimização do uso de recursos públicos.

 

Portanto, ao trazer para a norma a exigência da priorização de projetos arquitetônicos que proponham a utilização de energia de matriz sustentável nos prédios públicos a serem construídos ou reformados, o Projeto de Lei nº 1266/2023, abre caminho para a um setor público que usa energia de maneira eficiente e leva a administração pública em Pernambuco a um patamar mais consciente sobre o uso dos recursos naturais.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1266/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Histórico

[12/03/2024 12:30:05] ENVIADA P/ SGMD
[12/03/2024 17:18:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2024 17:19:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/03/2024 11:01:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.