
Parecer 2714/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023, de autoria do Ex-Deputado Rodrigo Novaes
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6/2023, QUE ACRESCE O ART. 142-B À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A FIM DE RECONHECER O TURISMO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023, de autoria do Ex-Deputado Rodrigo Novaes.
A proposição em questão acresce o art. 142-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de reconhecer o turismo como atividade essencial desenvolvimento econômico e social.
A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Nos termos do art. 290 do Regimento, determina-se ainda que esta Comissão deve avaliar o mérito das Propostas de Emenda À Constituição cuja matéria seja afeita às suas competências. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a Proposta de Emenda à Constituição em análise visa a caracterizar o turismo como atividade essencial na Constituição Estadual, o que é feito com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
Art. 142-B. O turismo é atividade essencial ao desenvolvimento econômico e social, cabendo aos Estados e Municípios promover Políticas Públicas específicas para o seu pleno desenvolvimento em todo o território. (AC)
Parágrafo único. Dentre as Políticas Públicas mencionadas no caput, deverá ser estruturada Política Estadual de Interiorização do Turismo, com vistas à contínua redução das desigualdades regionais no setor." (AC)
Sabe-se que o turismo pode proporcionar muitos benefícios, tais como: a diversificação da economia regional pelo estabelecimento de micro e pequenos negócios; a melhoria das condições de vida das famílias direta ou indiretamente envolvidas nas atrações turísticas; o resgate e valorização dos costumes e práticas tipicamente pernambucanas.
Dessa forma, fica claro que é justo o reconhecimento constitucional do turismo como atividade essencial ao desenvolvimento econômico e social. Além disso, tendo em vista as riquezas cultuais existentes no interior de nosso Estado, mostra-se adequada a estruturação de iniciativas voltadas especificamente para a valorização das atrações turísticas existentes também na zona da mata, no agreste e no sertão pernambucanos.
Cabe à Comissão de Redação Final avaliar eventual adequação, se necessária, às normas de linguística e à técnica legislativa.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023, de autoria do Ex-Deputado Rodrigo Novaes.
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