
Parecer 2691/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1111/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1111/2023, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Campanha Estadual de Prevenção do Câncer de Colo Uterino na população LGBTQIAPN+. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA rejeição.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1111/2023, de autoria do Deputada Rosa Amorim.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Campanha Estadual de Prevenção do Câncer de Colo Uterino na população LGBTQIAPN+.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aprimorar a redação da proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, traz a consolidação das Leis que criaram eventos e datas comemorativas estaduais.
O Substitutivo em análise, altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Campanha Estadual de Prevenção do Câncer de Colo Uterino na população LGBTQIAPN+.
A proposição altera o teor do art. 318 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que prevê o Dia Estadual de Prevenção de Câncer de Colo Uterino, que ocorre no dia 27 de outubro. A modificação tem o intuito de prever a realização de campanhas de conscientização, seminários, palestras, cursos, capacitações ou outras atividades afins que promovam a orientação dos profissionais de saúde e da população-alvo, sobre a importância do rastreio, diagnóstico e tratamento do Câncer de Colo Uterino com foco específico na população LGBTQIAPN
Deve-se apontar, contudo, que a medida proposta pela autora seria excludente e inócua, haja vista que a atual redação do art. 318 já prevê que os órgãos do Estado de Pernambuco, ligados à educação e à saúde, poderão promover eventos que objetivem esclarecimento sobre a doença à população.
Desta forma, todos os públicos que eventualmente possam sofrer de câncer de colo uterino já são abrangidos pela atual redação do dispositivo que institui o Dia Estadual de Prevenção de Câncer de Colo Uterino, de forma universal e igualitária. Portanto, a adição de novos dispositivos que privilegiassem a atenção a um grupo específico, sem atentar também para as especificidades dos demais integrantes do público-alvo do Dia Estadual em questão, seria uma afronta ao princípio da igualdade consagrado no arcabouço constitucional brasileiro.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1111/2023 deve ser rejeitado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1111/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Sala da Comissão de Administração Pública.
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