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Parecer 2676/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1431/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.688/2015. POLÍTICA DE APOIO AO COOPERATIVISMO. AJUSTE NA LEGISLAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ART. 174, §2º, CF/88 E COM O ART. 139 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1431/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que visa alterar a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a doação de bens móveis inservíveis ao uso público.

 

A proposição, nos termos da justificativa, defende:

 

“[...] modificar a redação da Ementa desse dispositivo, além de acrescentar novo inciso, autorizando a doação de bens móveis para todas as cooperativas de interesse público sediadas em Pernambuco. Trata-se de proposta de suma relevância para a ampliação da Política de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento do Cooperativismo no Estado de Pernambuco. É imprescindível citar que o cooperativismo é um modelo social que promove o desenvolvimento, colaboração e união entre indivíduos e setores em busca de objetivos comuns, o que pode gerar benefícios substanciais para a comunidade beneficiada. Ao possibilitar que cooperativas em nosso Estado recebam doações de bens móveis considerados inutilizáveis para o uso público, a altração proposta na nossa Política de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento do Cooperativismo no Estado de Pernambuco, incentiva e fortalece essas organizações, contribuindo para o desenvolvimento da população. Além disso, a doação de bens móveis considerados inutilizáveis para o uso público é uma prática sustentável que auxilia na redução de resíduos e na otimização do aproveitamento dos recursos existentes, e que, ao direcionar esses bens para as cooperativas, o projeto de lei contribui para a promoção da sustentabilidade ambiental, evitando o descarte inadequado desses bens. [...]”

 

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

 

Assim, seguindo a mesma linha de raciocínio que esta CCLJ estabeleceu ao analisar o PLO 635/2015, o qual originou a Lei nº 15.688, de 2015, bem como o PLO 3272/2022 (última modificação da citada Lei), entende-se que a proposição encontra respaldo na Política de Desenvolvimento Econômico prevista na Constituição Estadual, nos seguintes termos:

 

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

 

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;

 

A iniciativa também encontra fundamento no §2º do art. 174 da Constituição Federal:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.       

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. (grifos acrescidos)

           

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1431/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1431/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[05/03/2024 10:59:06] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:33:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:33:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 01:31:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.