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Parecer 2675/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1410/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE TRIAGEM DE CARDIOPATIAS CONGÊNITAS EM NEONATOS NO ATENDIMENTO DE CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTIITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1410/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria a Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos no atendimento de cardiologia pediátrica de Pernambuco e dá outras providências.

 

            O projeto de lei propõe a criação da Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos no atendimento de cardiologia pediátrica de Pernambuco (Art. 1º). As diretrizes dessa política incluem a capacitação de profissionais médicos e enfermeiros, e a realização do diagnóstico precoce das cardiopatias no período neonatal. O uso das ferramentas de telemedicina é uma das estratégias para a capacitação profissional (Art. 2º).

 

            Como mencionado no Art. 3º, os objetivos dessa proposta são a qualificação dos profissionais médicos e de enfermagem para participar de programa de triagem de cardiopatias congênitas, visando a redução da morbimortalidade neonatal. A capacitação seguirá os parâmetros de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

            Por fim, será implementado um sistema de monitoramento dos atendimentos conforme o Art. 4º, evidenciando a importância do diagnóstico precoce e a otimização dos recursos do SUS. O Art. 5º destaca a valorização dos profissionais da rede, fortalecendo a assistência humanizada e enfatizando a importância da ética no atendimento ao neonato e à sua família.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição se configura como um importante instrumento para garantir acesso a diagnósticos precoces das cardiopatias congênitas em recém-nascidos no estado de Pernambuco. O projeto proporciona uma política estratégica de cuidado neonatal, permitindo assim, melhores chances de encontrar e tratar as patologias cardíacas em estágios iniciais. Crianças beneficiadas por esta iniciativa terão maior probabilidade de alcançar uma melhor qualidade de vida, representando ainda uma redução nos gastos com serviços de saúde a longo prazo.

 

            Consolidação é o que esse projeto representa para a saúde infantil no estado, visto que estabelece diretrizes claras para a capacitação de médicos e enfermeiros, além de pôr em prática o diagnóstico precoce das cardiopatias no período neonatal. Tudo isso posicionando a telemedicina como uma importante aliada neste processo, tanto na formação dos profissionais como na coleta e documentação de dados, otimizando assim, o uso dos recursos já existentes no SUS.

 

            Além disso, cabe ressaltar que essa proposta de criação da Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos também coloca em evidência a necessária valorização dos profissionais que atuam nessa rede, apostando no modelo de assistência humanizada e ética para lidar com os pacientes neonatos e suas famílias.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1410/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1410/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1410/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos no âmbito da cardiologia pediátrica em Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos, a ser aplicada nos serviços de cardiologia pediátrica do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos terá como diretrizes:

I - a formação e capacitação contínua dos médicos e enfermeiros envolvidos; e

II - a garantia de diagnóstico precoce das cardiopatias no período neonatal.

Parágrafo único. A capacitação dos profissionais envolverá o uso de telemedicina, enfatizando a coleta e documentação de dados para o Sistema Único de Saúde (SUS) em Pernambuco.

Art. 3º Constituem objetivos da Política:

I - qualificar profissionais médicos e de enfermagem para a triagem de cardiopatias congênitas; e

II - promover o uso de recursos tecnológicos e de telesaúde para a eficácia da triagem.

Parágrafo único. A capacitação seguirá os padrões e diretrizes estabelecidos pelo SUS, garantindo a qualidade do atendimento na rede de cardiologia pediátrica.

Art. 4º O acompanhamento e avaliação dos resultados dos atendimentos serão realizados continuamente para assegurar a efetividade da Política.

Parágrafo único. Esse monitoramento destacará a relevância do diagnóstico precoce de cardiopatias congênitas e a utilização eficiente dos recursos do SUS.

Art. 5º A Política também visa valorizar a equipe multidisciplinar envolvida, fortalecendo a assistência humanizada e focando nas necessidades éticas e humanas dos pacientes neonatos e suas famílias.

Art. 6º Serão promovidas ações de conscientização e educação continuada sobre as cardiopatias congênitas, direcionadas a profissionais de saúde e ao público geral.

Art. 7º Incentivar-se-á a pesquisa e o desenvolvimento de novas técnicas e abordagens no diagnóstico e tratamento de cardiopatias congênitas em neonatos.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1410/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1410/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[05/03/2024 10:56:43] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:29:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:30:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 01:23:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.