
Parecer 2674/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1383/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL NAS ESCOLAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que dispõe sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece diretrizes para sua implementação.
O presente projeto de lei institui, segundo o Art. 1º, o Programa de Saúde Bucal nas Escolas para promover ações preventivas na área de saúde bucal para estudantes de escolas públicas e privadas em Pernambuco. Conforme o Art. 2º, o programa se propõe a conscientizar a comunidade escolar, ampliar o acesso aos serviços de saúde bucal na rede pública, capacitar profissionais e incentivar a realização de estudos e pesquisas a fim de contribuir com políticas públicas.
Em relação às diretrizes do programa, o Art. 3º aponta a necessidade de garantir que todos os estudantes tenham atendimento igualitário, respeitando as peculiaridades de cada um. Faz-se mister também a promoção de capacitação aos trabalhadores da educação e saúde para um atendimento integral ao estudante.
A prestação das ações do programa será realizada em parceria com entidades públicas e privadas, conforme projeto em seu Art. 4º, buscando a integração com a esfera municipal.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa tem como foco fundamental a promoção da saúde bucal entre os estudantes nas escolas públicas e privadas de Pernambuco. Este projeto de lei está pautado na tendência crescente de se valorizar ações que sintetizam a conjunção entre educação e saúde a fim de incentivar hábitos saudáveis desde a infância. Assim, a inserção de um programa de saúde bucal nas escolas tem potencial para desencadear um impacto positivo sobre a saúde geral dos estudantes e, consequentemente, em sua qualidade de vida.
É indispensável considerar o impacto direto que um projeto como esse pode ter na vida dos estudantes. A saúde bucal é um aspecto crucial da saúde geral de um indivíduo, influenciando diretamente em sua alimentação, fala e autoestima. A oferta de um programa de saúde bucal nas escolas pode desmistificar o atendimento odontológico, tornando-o mais acessível e menos temido, especialmente para os estudantes de baixa renda.
Este projeto também contempla a capacitação dos profissionais de saúde e educação para um atendimento específico à população escolar, valorizando o atendimento humanizado. Isso pressupõe a necessidade de preparo desses profissionais para lidarem não só com as questões técnicas, mas também com os aspectos emocionais dos estudantes, fornecendo um atendimento mais completo e efetivo.
Para além disso, a promoção deste projeto de lei se justifica pela urgência de se equalizar as oportunidades de acesso a serviços de saúde bucal de qualidade. Atualmente, verifica-se uma grande lacuna entre aqueles que dispõem de planos de saúde odontológico e aqueles que dependem exclusivamente da rede pública de saúde, o que agrava ainda mais as desigualdades existentes.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Contudo, faz-se necessária a apresentação de Emenda Supressiva, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1383/2023
Suprime o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Art. 1º Fica suprimido o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Art. 2ºFicam renumerados os demais artigos.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a emenda supressiva proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a emenda supressiva proposta.
Histórico