
Parecer 2679/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1560/2024
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM O OBJETIVO DE INSTITUIR A AMPLIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DOS(AS) JUÍZES(ÍZAS) AUXILIARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUÍZES(ÍZAS) CORREGEDORES(AS) AUXILIARES E JUÍZES(AS) MEMBROS DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 96 E 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1560/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de
alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir a ampliação da possibilidade de escolha dos(as) Juízes(ízas) Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e Juízes(as) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, então Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“Tenho a honra de submeter à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, que tem por objetivo modificar o Código de Organização Judiciária, com o intuito de ampliar a possibilidade de escolha dos(as) Juízes(ízas) Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e Juízes(as) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.
Em síntese, a proposta objetiva afastar a norma de organização judiciária que restringe a possibilidade de escolha dentre as juízas e juízes da mais elevada entrância.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui, nos seus quadros de juízes(as) de direito, valiosos(as) magistrados(as), dotados(as) de relevante capacidade intelectual e extenso rol de serviços prestados ao longo de anos, ensejando intenso potencial contributivo à administração superior da Corte, sem que haja justificativa técnica ou princípio lógica consistente, capaz de obstar eventual designação para ocupação das funções de Juízes(as) Auxiliares.
Na perspectiva retro, a ampliação das possibilidades com a redução da restrição imposta permite a incorporação de profissionais capazes de agregar conhecimento, tecnologias e métodos capazes de impulsionar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo dos Órgãos integrantes da Mesa Diretora do TJPE.
Importante destacar, na organização judiciária de outros estados da federação, não há qualquer óbice que juízes (as) de qualquer entrância possam ocupar as funções de Auxiliares nos órgãos do Tribunal de Justiça, como por exemplo:
TJMA:
Art.33. O corregedor-geral da Justiça será auxiliado por juízes corregedores que, por delegação, exercerão as atribuições em relação aos juízes de direito, aos servidores da Justiça de 1ºGrau, aos serviços extrajudiciais e à polícia judiciária.
§ 1º Os Juízes de Direito serão indicados pelo Corregedor-Geral e aprovados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º Os Juízes de Direito designados ficarão afastados de suas funções judicantes e serão substituídos até o retorno as suas Varas de origem pelos Juízes de Direito Auxiliares.
§ 3º A designação considerar-se-á finda em razão de dispensa ou com o término do mandato do Corregedor Geral que o indicou, salvo se houver recondução.
TJPI:
Art. 30. A Corregedoria Geral da Justiça terá dois Juízes Auxiliares, convocados entre os Juízes de Direito do Estado pelo prazo de um ano, renovável por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar n. 161, de 17.12.2010)
§ 1º Os atos do Corregedor Geral da Justiça são expressos por despacho, ofício, portaria, circular, provimento e cota marginal nos autos, definidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei Ordinária n. 5.243, de 12.06.2002)
§ 2º Os Juízes-Corregedores terão suas atribuições definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Ordinária n. 5.243, de 12.06.2002).
TJAM:
Art. 70. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:
XLVIII - Designar, mediante indicação da Corregedoria Geral, três (3) Juízes de Direito para o serviço de Corregedor Auxiliar)
TJRJ:
Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:
XVI - indicar ao Presidente os Juízes de Direito para as funções de Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, de Coordenador de Centrais de Serviços Judiciais e de Dirigente de Núcleo Regional - NUR;
TJAC:
Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:
§ 2º O corregedor geral da Justiça poderá solicitar a convocação de um juiz de direito para auxiliá-lo nos trabalhos da Corregedoria, cujas atribuições serãodefinidas no regimento interno
TJRR:
Art. 27. O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por Juízes de Direito que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.
TJAP:
Art. 16. Compete ao Corregedor-Geral:
§ 1º O Corregedor será auxiliado por um juiz de direito, denominado Juiz Auxiliar da Corregedoria, por ele escolhido dentre os juízes de direito das entrâncias inicial e final do Estado, com competência, atribuições e responsabilidades definidos em conformidade com o disposto na legislação correlata e em regramento normativo atinente à matéria.
Outras situações mais ampliativas podem ser encontradas, como, por exemplo, no estado do Paraná, onde Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê que juízes da região metropolitana de Curitiba possam atuar como auxiliares da Corregedoria Geral:
Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, cuja competência abrange todo o Estado, é exercida pelo Corregedor-Geral, com o auxílio de Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Destaco, por fim, peculiar situação do TJSP. No Regimento Interno daquela Corte Estadual, há previsão no sentido de que cabe ao Corregedor-Geral “indicar ao Conselho Superior da Magistratura, para posterior referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos cargos de direção e de cúpula e do Decano, mediante consulta aos seus titulares”, sem a restrição de entrâncias.
Entrementes, o projeto procura observar parâmetros de antiguidade, nos seguintes moldes:
“Art. 35. (...)
§ 1º Os(As) Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e os(as) Juízes(ízas) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente escolhidos(as) dentre os(as) Juízes(ízas) de Direito, observada a regra do art. 26, inciso XIV, indicados(as) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça, sendo:
I - as Corregedorias Auxiliares de 2ª e 3ª entrância exercidas por Juízes(ízas) de Direito de 3ª entrância;
II - a Corregedoria Auxiliar de 1ª entrância exercida por Juiz(íza) de Direito de entrância superior.”
De outra parte, é pertinente estender a flexibilização do critério da escolha para as juízas e juízes auxiliares da Mesa Diretora, bem como retirar a restrição da recondução, firme no que dispõe a Resolução n. 209, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, propõe-se alteração dos arts. 26, inciso XIV, e 164, da LC n. 100, de 2007, verbis:
“Art. 26. (...)
XIV - autorizar a designação de Juízes de Direito, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, para auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;
Art. 164. A convocação de Juízes para servirem como auxiliares do Tribunal de Justiça poderá ser renovada por mais de um período consecutivo.”
À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.”
O projeto de lei em referência tramita no regime ordinário, previsto no art. 253,III, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de alterar o regramento a respeito da função de Juiz Auxiliar no âmbito do TJPE. Com as mudanças empreendidas, o requisito para a designação dos Juízes Auxiliares passa a ser que o Juiz de Direito exerça há mais de 10 (dez) anos o referido cargo, suprimindo-se a exigência de que seja Juiz “da mais alta entrância”. Ademais, a recondução para exercer a função passa a ser permitida em mais de um período consecutivo, ao contrário do que determina a LC nº 100 atualmente, que apenas permite uma única recondução consecutiva.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 96 e 99 da Constituição Federal, in verbis:
“
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
[...]
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Assim sendo, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1560/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1560/2024 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico