Brasão da Alepe

Parecer 2690/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1101/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1101/2023, que Institui o Programa Estadual de Valorização das Mães com Filhos Raros no Estado de Pernambuco e dá outras providências. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1101/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

O Substitutivo em questão institui o Programa Estadual de Valorização das Mães com Filhos Raros no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de corrigir imprecisão ortográfica. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

O Substitutivo em análise, que busca instituir o Programa Estadual de Valorização das Mães com Filhos Raros, tem como objetivo apoiar e promover ações voltadas para as mães que possuem filhos com doenças raras, de forma a garantir direitos e o acesso dessa população aos serviços públicos.

 

Cabe ressaltar que os programas de governo são instrumentos utilizados para comunicar políticas públicas específicas, a partir da definição de ações administrativas e orçamentárias, reunidas para facilitar sua execução e gerenciamento.  

Nesse contexto, a referida proposição estabelece importante medida legislativa de valorização das mães com filhos raros no estado. No entanto, do ponto de vista conceitual, as iniciativas propostas não criam um programa, mas apenas estabelecem diretrizes a serem contempladas quando da criação de programas direcionados às mães que possuem filhos com doenças raras.

Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1101/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1101/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1101/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui diretrizes para as ações de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para as ações de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo Único Para os fins desta lei, considera-se doença rara aquela que afeta um número limitado de pessoas em comparação com a população geral, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2º As políticas públicas de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I - promoção de políticas públicas integradas;

 

II - incentivo à pesquisa e ao estudo de doenças raras;

 

III - capacitação de profissionais de saúde;

 

IV - promoção de ações de conscientização da sociedade; e

 

V - criação de mecanismos de apoio às famílias afetadas.

 

Art. 3º Para o atendimento das diretrizes apresentadas no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais e entidades de classe.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1101/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2024.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1101/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[05/03/2024 13:40:18] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:49:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:49:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 01:54:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.