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Parecer 156/2019

Texto Completo

PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FET/PE E O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CETER PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco.

                              Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr Governador do Estado, na Mensagem nº 22/2019, in verbis:

 

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco – FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco.

     Deve-se destacar que a instituição do citado Fundo e Conselho Estaduais do Trabalho torna-se imprescindível para que o Estado de Pernambuco possa aderir ao Sistema Nacional do Emprego – SINE, de que trata a Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e, em consequência, ser contemplado com repasses financeiros, por meio de transferências fundo a fundo, de modo a viabilizar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, solicitando, ainda, a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco na tramitação do referido Projeto de Lei.

A proposição tramita em regime de urgência

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ..............................................................................

         ...........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[02/05/2019 15:12:13] ENVIADA P/ SGMD
[02/05/2019 17:11:40] PUBLICADO
[02/05/2019 17:12:33] PUBLICADO
[30/04/2019 13:46:35] ENVIADA P/ SGMD
[30/04/2019 17:50:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2019 17:50:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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