Brasão da Alepe

Parecer 2683/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 730/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 730/2023, QUE Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de classificar como deficiência auditiva a surdez unilateral. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 730/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de modificar a conceituação da deficiência auditiva.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de suprimir a surdez unilateral parcial do Projeto em tela, uma vez que não foi caracterizada como deficiência auditiva na nova Lei Federal nº 14.768/2023, que define a deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.

Cumpre a este colegiado analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de modificar a conceituação da deficiência auditiva, em razão da definição atual contemplar apenas os surdos bilaterais.

 

Sendo assim, a nova redação, apresentada pelo Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, passa a incluir a deficiência auditiva unilateral total na legislação estadual, nos seguintes termos:

 “Art. 2º .........................................................................................

 

........................................................................................................

 

b) deficiência auditiva: limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, adotando-se como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). (NR), observada a eventual implementação dos instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

......................................................................................................”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover atualizações na legislação estadual em favor das pessoas com deficiência auditiva unilateral total, a fim de assegurar maior proteção, integração e participação social, além de garantir o princípio da dignidade humana.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 730/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 730/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[05/03/2024 13:38:25] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:43:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:43:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 01:41:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.