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Parecer 2688/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 958/2023

Autor: Deputado William Brigido

PARECER AO Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 958/2023, que Altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de determinar isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 958/2023, de autoria do deputado William Brígido.

 

A Proposição em questão determina a isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos, até o limite de 10% do total de inscrições estimadas pelo organizador do evento.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de aprimorar tecnicamente a redação original e estabelecer um limite às gratuidades. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada estabelece a isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos.

 

Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:

 

Art. 1º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

''Art. 1º-A. Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão conceder isenção total da inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência. (AC)

 

§ 1º O benefício instituído no caput será concedido até o limite de 10% (dez por cento) do total de inscrições estimadas pelo organizador do evento, sendo-lhe facultado a ampliação deste percentual, caso a necessidade do segmento de pessoas com deficiência ultrapasse o percentual estabelecido.

..........................................................................................................

 

§ 3º  A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico, seja particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência. (AC)

 

Art. 1º-B. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guias, que são os responsáveis dos atletas com deficiência. (AC)

 

Parágrafo único. Limita-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) para 1 (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição. (AC)

 

 

Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que promove a inclusão social e esportiva aos atletas com deficiência, por meio da isenção das taxas de inscrição em eventos, fortalecendo o tratamento isonômico das partes na medida de suas desigualdades e contribuindo para a promoção da acessibilidade no âmbito esportivo.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 958/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 958/2023, de autoria do deputado William Brigido.

Histórico

[05/03/2024 13:36:00] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:48:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:48:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 01:51:53] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.