Brasão da Alepe

Parecer 2695/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda Supressiva nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1356/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONSULTA GINECOLÓGICA NA ADOLESCÊNCIA. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA SUPRESSIVA ORA PROPOSTA.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência.

 

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada e aprovada a Emenda Supressiva nº 01/2023, com a finalidade de sanar vício de inconstitucionalidade em dispositivo que tratava de matéria cuja competência para a iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, esta Comissão de Administração Pública tem o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

O Projeto de Lei em análise pretende criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência, com os objetivos de promover a saúde e de prevenir doenças ginecológicas entre adolescentes. A oportuna proposição estabelece as finalidades da Política proposta, assim como elenca mecanismos que devem ser efetivados pelo Poder Público para que os objetivos almejados pela proposta normativa sejam alcançados.

De acordo com a proposta, já com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2023:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a saúde e prevenir doenças ginecológicas entre adolescentes.

Art. 2º A Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência tem como finalidades:

I - informar e conscientizar as adolescentes e seus responsáveis sobre a importância da consulta ginecológica como parte integrante da atenção à saúde;

II - promover a educação em saúde, visando a desmistificação e a quebra de tabus associados à consulta ginecológica na adolescência;

 

III - encorajar a realização da primeira consulta ginecológica durante a adolescência, promovendo o acompanhamento da saúde ginecológica desde cedo; e

IV - difundir conhecimento sobre os principais motivos clínicos que justificam a consulta ginecológica na adolescência.

Art. 3º As ações de conscientização e educação em saúde previstas nesta Lei serão promovidas por meio de:

I - campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos e privados;

II - divulgação de materiais informativos em diversos meios de comunicação;

III - palestras, workshops e outras atividades educativas voltadas para adolescentes, pais, responsáveis e educadores; e

IV - parcerias com entidades médicas, educacionais e organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. Na semana do Dia 11 de agosto - Dia Estadual do Adolescente (Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017), serão realizadas atividades para o público alvo do inciso III, art. 3º desta Lei.

Art. 4º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino, entidades médicas e organizações da sociedade civil para a implementação e o fortalecimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º A Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência será avaliada periodicamente, visando o seu aprimoramento e a expansão de suas ações.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Percebe-se que a proposição tem o evidente mérito de estabelecer medidas concretas a serem efetivas pelo Poder Público para a promoção da saúde e para a prevenção de doenças ginecológicas entre adolescentes no Estado de Pernambuco.

Em que pese a pertinência da proposição, verifica-se que o seu art. 4º (numeração de acordo com a aprovação da Emenda Supressiva nº 01/2023 e disposta acima) configura dispositivo meramente autorizativo ao Poder Público, o qual não veicula norma a ser cumprida, mas mera faculdade aos demais poderes. Em análise acerca de projetos de lei autorizativos de iniciativa parlamentar, Fernandes[1] aponta:

O projeto autorizativo nada acrescenta ao ordenamento jurídico, pois não possui caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido. Apenas autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que já lhe compete fazer, mas não atribui dever ao Poder Executivo de usar a autorização, nem atribui direito ao Poder Legislativo de cobrar tal uso.

 

Além disso, por se tratar de proposição que trata da instituição de normas programáticas que balizem a execução de políticas públicas, verifica-se que a manutenção do art. 7º da proposição seria inoportuna e destoaria do padrão normativo adotado por esta Casa Legislativa para outras proposições de natureza semelhante.

 

Desse modo, com o intuito de tornar mais clara a proposição e de garantir sua aplicabilidade, propõe-se a seguinte emenda supressiva:

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1356/2023

Suprime os arts. 4º e 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 4º e 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023.

Art. 2º Renumeram-se os demais artigos do Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos da Emenda Supressiva ora proposta.

 

 

[1] FERNANDES, Márcio Silva. Inconstitucionalidade de projetos de lei autorizativos. Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa: Brasília, 2007.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos da Emenda Supressiva proposta por esta Comissão de Administração Pública.

Histórico

[05/03/2024 13:29:20] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:54:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:54:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 02:09:14] PUBLICADO
[07/03/2024 09:30:11] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[08/03/2024 02:28:08] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.