
Parecer 648/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2019
Autor: Deputada Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AlteraR a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o acesso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista a práticas terapêuticas integrativas e complementares, como arteterapia, equoterapia e musicoterapia. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 343/2019, de autoria do deputado Wanderson Florêncio.
O Projeto de Lei em debate dispõe sobre a garantia do acesso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista a práticas terapêuticas integrativas e complementares, como a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia.
A Proposição foi apreciada Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei ora em análise tem por objetivo incluir entre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista as práticas terapêuticas, adaptadas a cada condição particular de saúde, em especial, a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia.
Além disso, a Proposição determina ainda, obrigatoriedade do Poder Público observar, na Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a atenção integral às necessidades de saúde, que passa a considerar a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia como tratamentos complementares.
O atendimento multidisciplinar feito por profissionais especializados, com equipe que conte com médico, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, já é legalmente previsto como um dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. No entanto, até o momento, não há previsão para acesso às terapias complementares, que representam um importante avanço no tratamento de diversas patologias, auxiliando no convívio social, profissional e familiar.
Por meio das terapias integrativas e complementares é possível melhorar o desenvolvimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no que diz respeito ao raciocínio lógico, à leitura e à compreensão das expressões e das relações humanas.
Sendo assim, a medida contribui para que o poder público cumpra sua obrigação de oferecer tratamentos especiais para aquelas pessoas necessitam, estimulando o desenvolvimento pessoal e o bem estar das pessoas com autismo e de suas famílias.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que cabe ao poder público garantir os mecanismos legais que facilitem o tratamento de saúde e, consequentemente, a melhoria da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 343/2019, de autoria do deputado Wanderson Florêncio.
Histórico