Brasão da Alepe

Parecer 2685/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 843/2023

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA A LEI Nº 11.424, DE 7 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER PREFERÊNCIA PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS NOS QUAIS SEJAM REALIZADOS O USO RACIONAL E O REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS E QUE UTILIZEM ENERGIA DE MATRIZ SOLAR, EÓLICA OU DE OUTRA MATRIZ SUSTENTÁVEL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 843/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para locação de imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e o reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável.

 

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para locação de imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e o reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável.

De acordo com a proposta:

Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º-D. Os editais de licitações para locação de imóveis promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado deverão prever cláusula de preferência para os imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável. (AC)

Parágrafo único. O uso racional e reaproveitamento das águas de que trata o caput, sem prejuízos de outras normas, deve observar as regras na Lei nº 14.572, de 27 de novembro de 2011." (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover o desenvolvimento sustentável e a redução de impactos negativos ao meio ambiente no âmbito da Administração Pública de Pernambuco, servindo, inclusive, como medida exemplar para os demais setores da sociedade. Além disso, a medida pode gerar economias a médio e longo prazo para o setor público, em virtude da redução de despesas com energia elétrica e água.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 843/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 843/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[05/03/2024 13:22:55] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:45:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:45:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 01:47:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.