
Parecer 2682/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo
EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 450/2023, que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir a descrição completa de possíveis efeitos colaterais nas embalagens de cosméticos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
A proposição em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de exigir a descrição completa de possíveis efeitos colaterais nas embalagens de cosméticos.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
A proposição em análise, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (instituído pela Lei nº 16.559/2019), exige a descrição completa, nas embalagens de cosméticos comercializados no Estado, de possíveis efeitos colaterais provocados pelo uso desses produtos.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, dispõe, em seu art. 31, que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Verifica-se, portanto, que a iniciativa busca garantir ao consumidor o acesso a informações claras quanto ao produto em questão, de modo a promover sua saúde e segurança. Contudo, com o intuito de tornar mais clara e exequível a proposição e, assim, garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 450/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a inclusão da informação que indica nos rótulos e embalagens de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 18-B, com a seguinte redação:
“Art. 18-B Os fabricantes de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco deverão inserir nos rótulos e embalagens desses produtos a seguinte mensagem:
“Para informações sobre efeitos colaterais e possíveis reações adversas provocadas pelo uso do produto, entre em contato com o fabricante por meio dos canais de atendimento disponibilizados.” (AC)
§ 1º Para os fins deste artigo, são entendidos como cosméticos capilares as preparações para ondulação ou alisamento dos cabelos, assim como tinturas, laquês, pomadas e similares. (AC)
§ 2º A dimensão da informação referida acima nos rótulos e embalagens deverá seguir as proporções adequadas ao tamanho e padrão da marca do produto. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 450/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria.
Histórico