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Parecer 629/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 411/2019

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

COM ABRANGÊNCIA AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE MESMA AUTORIA.

PROPOSIÇÕES QUE VISAM ALTERAR A LEI Nº 16.534/2019. AMPLIAÇÃO DA PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. GÁS CANALIZADO E TELEFONIA. AMPLIAÇÃO DA RESTRIÇÃO TEMPORAL. SEXTAS-FEIRAS E VÉSPERAS DE FERIADOS. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÕMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PREJUDICIALIDADE DO SUBSTITUTIVO DO AUTOR. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 411/2019, e o seu Substitutivo, ambos, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visam alterar a Lei nº 16.534, de 2019, visando ampliar a proibição no corte de fornecimento para os serviços de gás canalizado e telefone, bem como nas sextas-feiras e vésperas de feriado.

Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Esta Comissão, hodiernamente, firmou entendimento que proposições legislativas como as ora analisadas não afrontam a Constituição Federal, sendo passíveis de aprovação. Decorre desse entendimento a aprovação do PLO nº 1392/2018, do qual se originou a Lei cuja alteração estamos analisando.

 

Nesse contexto, aproveitam-se os argumentos utilizados nesta CCLJ para aprovar o projeto de lei acima mencionado.

 

A matéria versada no Projeto ora em análise insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, nos termos do art. 24, V, da CF:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar  concorrentemente sobre: 

.................................................................................................
 

V - produção e consumo; [...]

 

Outrossim, as proposições, ao menos em parte, estão de acordo com o papel do Estado de promover defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

 Além disso, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

 

Esclareço, ainda, curvando-me ao entendimento deste Colegiado, que as proposições não imputam novas obrigações não previstas nos contratos de concessão, não havendo que se falar em interferência no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão, pois a finalidade da inovação legislativa é evitar práticas abusivas por parte dos concessionários.

 

Dito isto, avanço para uma análise mais detida das proposições ora apreciadas. O PLO nº 411/2019 tem como principal objeto ampliar a proibição de corte de fornecimento para os serviços de gás canalizado e telefonia, o que nos parece correto tendo em vista o entendimento acima mencionado, inclusive utilizado para subsidiar o surgimento da Lei nº 16.534, de 2019.

 

Ademais, o autor do projeto apresentou substitutivo ampliando a limitação temporal para o corte dos serviços mencionados, estendendo a proibição também para as vésperas de feriado. Entendemos, no entanto, que a referida proibição deve ocorrer a partir das 16 horas dos dias que antecedem os feriados, seguindo a lógica já adotada na Lei 16.534/2019, que se pretende alterar, que proíbe o corte a partir das 16 horas das sextas-feiras. Desta forma, o tratamento dado aos finais de semana e aos feriados deve ser o mesmo, sendo o corte proibido desde as 16 horas do dia que os antecedem.

 

Em relação à interrupção no fornecimento dos serviços mencionados nas unidades consumidoras em que existe aparelho médico essencial para subsistência de pessoa enferma, entendo que a matéria deverá ser mais bem discutida na apreciação do PLO 408/2019.

 

Assim, para conciliar as disposições do projeto à ordem constitucional e legal, apresento o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº 02/2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 411/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 411/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 411/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia elétrica às unidade consumidoras inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de Lei do Deputado Ricardo Costa, a fim de estender a proibição do corte para as vésperas de feriados e incluir no âmbito da vedação os serviços de telefonia e gás canalizado.

 

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco.” (NR)

 

 

Art. 2º A Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Proíbe o corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, e finais de semana no Estado de Pernambuco. (NR)


§ 1º A presente proibição de corte de serviços se dá a partir das 16 (dezesseis) horas das sextas-feiras e dos dias que antecedem os feriados declarados em Lei, aos sábados, domingos e feriados declarados em Lei. (AC)

 

§ 2º Excluem-se da proibição do corte de fornecimento de que trata esta Lei as seguintes situações: (AC)

 

I - o fornecimento do serviço tenha sido obtido mediante fraude ou de forma clandestina; (AC)

 

II - acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem estar de pessoas ou animais, mediante requerimento da autoridade competente; e (AC)

 

III - manutenção preventiva ou corretiva nas estruturas utilizadas para fornecimento dos serviços. (AC)”

 

 

“Art. 2º O corte do fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário”. (NR)


 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino pela

 

  1. aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 411/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

  1. Prejudicialidade do Substitutivo nº 01/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela

 

  1. Aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 411/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

  1. Prejudicialidade do Substitutivo nº 01/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[27/08/2019 14:57:29] ENVIADA P/ SGMD
[27/08/2019 18:03:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/08/2019 18:04:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/08/2019 11:46:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.