
Parecer 2640/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1348/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1348/2023, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre prova de títulos e critério de desempate nos concursos públicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1348/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre prova de títulos e critério de desempate nos concursos públicos.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de deixar claro que a capacitação em LIBRAS só será considerada título nos concursos em que as atribuições dos cargos tenham correlação com a matéria. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A Lei nº 14.538/2011 institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo em análise, que busca alterar a referida Lei, tem como objetivo dispor sobre provas de títulos e critérios de desempate nos concursos públicos.
Nesse sentido, prevê que a capacitação em Língua Brasileira de Sinais (Libras), comprovada de acordo com as regras do edital, poderá ser considerada como título, quando houver prova de títulos, desde que haja pertinência com as atribuições dos cargos para os quais será realizado o certame. A proposição dispõe ainda que a capacitação em Libras poderá ser adotada como critério de desempate.
A Língua Brasileira de Sinais (Libras), uma língua de modalidade gestual-visual que possibilita a comunicação através de gestos, expressões faciais e corporais, foi reconhecida como meio legal de comunicação e expressão através da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002. A comunicação por meio de Libras é bastante utilizada na comunicação com pessoas surdas e corresponde a uma importante ferramenta de inclusão social.
Diante do exposto, observa-se que a iniciativa, ao estimular a capacitação em Libras, busca reduzir as barreiras no serviço público para atender às pessoas com deficiência, de forma a proporcionar uma efetiva integração social desse público.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1348/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1348/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
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