
Parecer 2635/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1183/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, que cria o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição visa a criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa e dá outras providências. Inicialmente, o Projeto de Lei foi analisado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2023 a fim de aperfeiçoar a proposta e expurgar do texto original da proposição dispositivos inconstitucionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado.
Sendo este um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da cidadania do povo pernambucano.
O Substitutivo aqui analisado tem por objetivo criar o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco.
Nos termos da proposta:
Art. 1º Fica criado o Programa Exames da Boa Idade para pessoa idosa em Pernambuco, com o objetivo de incentivar a ida as Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Saúde da Família, postos de saúde, clinicas e hospitais para realização de consultas periódicas com o objetivo de diagnóstico precoce, prevenção de doenças, economicidade, qualidade de vida e bem-estar da população Idosa em Pernambuco.
Parágrafo único. É considerada pessoa idosa para os efeitos desta. Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 2º São diretrizes do Programa a que se refere esta Lei:
I - conscientização sobre a necessidade de realização de exames periódicos a cada 6 (seis) meses ou em conformidade com a recomendação clínica hospitalar;
II - disponibilização de medição da pressão arterial de maneira acessível;
III - promoção de ações educativas sobre a importância da atividade física regular;
IV - Orientação nutricional;
V - promoção, recomendação e realização dos exames de detecção dos cânceres; e
VI - economicidade dos recursos públicos investindo em ações preventivas em detrimento aos procedimentos de enfrentamento a enfermidade ou tratamentos paliativos.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá celebrar parcerias e convênios com entes públicos e privados visando a funcionalidade do Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Nota-se que o Substitutivo em análise se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que contribui para a construção em nosso estado de uma cultura de prevenção de doenças, melhoria da qualidade de vida e cuidado com a saúde e o bem-estar da população idosa.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
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