
Parecer 626/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 401/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA CEDER, COM ENCARGOS, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, O DIREITO DE USO DE BEM IMÓVEL, DE SUA PROPRIEDADE, LOCALIZADO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES DO CORDEIRO, SANTO AMARO, NO RECIFE, À EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – EPTI. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 401/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder, com encargos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel de seu patrimônio, medindo 309,44 m², localizado na avenida Caxangá, 2200, Bairro do Cordeiro, no Recife.
Consoante mensagem governamental, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º, c/c o art. 15, inciso IV, da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso, à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do bem imóvel, de sua propriedade, localizado no Parque de Exposições do Cordeiro, na Avenida Caxangá, nº 2200, Cordeiro, Recife, neste Estado.
A presente proposição tem como objetivo possibilitar a instalação e o funcionamento da sede administrativa da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI no imóvel acima referido.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
O projeto em análise tem, portanto, a finalidade de conceder à EPTI, de forma onerosa, mediante licitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso de bem imóvel localizado no Parque de Exposições do Cordeiro.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade.
A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte, in verbis:
“ Art. 4º ................................................
§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
A proposição normativa pretende autorizar o funcionamento da Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo intermunicipal que se destina a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas.
Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata o projeto, a respectiva renovação dependerá de Lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.
Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 401/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 401/2019 de autoria do Governador do Estado.
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