
Parecer 2609/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1150/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023, que pretende alterar a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e ao turismo rural. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 1150/2023.
O projeto original, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, pretende incluir o fomento ao ecoturismo e ao turismo rural no rol de atividades prioritárias para a destinação dos recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA-PE.
Na justificativa apresentada, o autor aponta que o ecoturismo e o turismo rural representam segmentos fundamentais para o Estado, “com potencial de crescimento sustentável das regiões que abrigam riquezas naturais e culturais, além de contribuir para a redução das desigualdades regionais”.
Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, aprovou o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de aperfeiçoar o projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre propostas que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
No que tange à temática desta Comissão, há que se averiguar se a proposta terá como consequência a criação de despesa pública, demandando a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Com efeito, não se observa possibilidade de geração de despesa pública pela leitura do texto apresentado, mas sim a ampliação do rol de possibilidades de destinação de recursos do FEMA/PE, não restando outra análise dentro da nossa competência, pois, além de não criar despesas para o Estado, tampouco trata de renúncia de receitas ou de matéria tributária. Também não observamos vedação no que tange à disciplina do citado fundo.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023.
Recife, 28 de fevereiro de 2024.
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