
Parecer 2636/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1239/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1239/2023, que altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de estabelecer novas diretrizes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Substitutivo em questão altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023, que estabelece novas diretrizes à Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, instituída pela Lei estadual nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021.
A proposição original foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na sequência, a Comissão de Administração Pública verificou a necessidade de aperfeiçoar a redação da proposição, de forma a tornar mais claro o texto normativo. Nesse sentido, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023.
O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre então a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
O Substitutivo em análise busca ampliar a abrangência da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de incluir novas diretrizes para a execução da referida política.
Em relação à redação do projeto de Lei original, deve-se apontar que o Substitutivo busca retirar do texto normativo o termo “menopausa”, uma vez que este refere-se ao último período menstrual espontâneo, enquanto “climatério” é o período de transição entre a fase reprodutiva da mulher e a não reprodutiva, que ocorre em torno dos 40 aos 65 anos de idade.
Isto posto, as novas diretrizes da Política, nos termos do Substitutivo, são as seguintes:
“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
““Art. 2º....................................................................................
II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (NR)
III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (NR)
IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados ao climatério para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (AC)
V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pelo climatério; (AC)
VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em climatério, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)
VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres em climatério; e (AC)
VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres em climatério, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário." (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.””
Nota-se, portanto, que Substitutivo em questão amplia as diretrizes dessa política pública, tendo em vista qualificar as ações do Poder Público no acompanhamento médico especializado e na atenção integral às mulheres durante o climatério, a fim de garantir sua saúde física e mental
Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
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