
Parecer 2607/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 958/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023, que altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de determinar isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 958/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Sinteticamente, o projeto original almeja alterar a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018 que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, a fim de acrescer os arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C, bem como seus parágrafos e incisos.
O objetivo da alteração acima proposta é estabelecer a isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência, em eventos de rua patrocinados ou promovidos pelo Poder Público.
Entretanto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, responsável por averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2023, o que resulta na prejudicialidade da proposição original.
O substantivo em exame promove ajustes no texto na proposição inicial com o objetivo de aprimorá-lo. Além disso, estabelece um limite às gratuidades de 10% (dez por cento) do total de inscrições.
2. Parecer do Relator
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Nos termos do artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, conforme os artigos 97 e 101 regimentais.
O autor expõe seus argumentos favoráveis à temática na justificativa anexa ao PLO n° 958/2023, da seguinte maneira:
A presente proposição legislativa tem como finalidade garantir a inclusão social e esportiva aos atletas com deficiência, sejam elas crianças, adolescentes e adultos, promovendo incentivo por meio da isenção das taxas de inscrição em eventos esportivos que sejam realizados com apoio ou utilização de recursos públicos na realização e promoção do evento. Cabe destacar que o princípio fundamental constitucional preconiza a observância do pleno exercício da igualdade formal, por imposição legal, sem prejuízo da busca da igualdade material, a qual estabelece a análise de fatores determinados, tais como a disposição de tratamento desigual ante as desigualdades. Nesse sentido, a proposição parlamentar visa promover a regulamentação, impondo a igualdade aos iguais, e estabelecendo a possibilidade de tratamento desigual aos que por alguma razão apresentem situação de desigualdade, de modo a alcançar o pleno exercício isonômico social. De modo específico ao projeto de lei, os eventos esportivos de caminhadas e corridas vêm conquistando evolução de adeptos no Brasil e no Estado de Pernambuco, sendo atividade esportiva de extrema relevância na prevenção de doenças, melhorias na qualidade de vida e importante modalidade de socialização e convívio urbano.
(Grifou-se)
A iniciativa legislativa em debate busca incorporar ao ordenamento legislativo estadual dispositivo que garante isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos.
O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023, destacando-se as seguintes modificações:
- Muda a ementa do projeto, a fim de restringi-lo a eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos;
- Adiciona totalmente texto ao § 1º, do art. 1º-A com a seguinte descrição: “O benefício instituído no caput será concedido até o limite de 10% (dez por cento) do total de inscrições estimadas pelo organizador do evento, sendo-lhe facultado a ampliação deste percentual, caso a necessidade do segmento de pessoas com deficiência ultrapasse o percentual estabelecido”;
- Inseri inteiramente o art. 1º-D com a seguinte redação: “O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos acarretará a aplicação das penalidades previstas em legislação própria";
- As demais modificações tratam de ajustes redacionais ou renumerações de dispositivos, os quais não alteram o significado do projeto inicial.
Sendo assim, a partir da aprovação e publicação do substitutivo nº 01/2023, que sobrepõe o PLO nº 958/2023, a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º-A. Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão conceder isenção total da inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência. (AC)
§ 1º O benefício instituído no caput será concedido até o limite de 10% (dez por cento) do total de inscrições estimadas pelo organizador do evento, sendo-lhe facultado a ampliação deste percentual, caso a necessidade do segmento de pessoas com deficiência ultrapasse o percentual estabelecido. (AC)
§ 2º Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias: (AC)
I - pessoa com deficiência física - Cadeirante: atleta participante de competição com auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de três rodas), ou de cadeiras de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcyclies e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros; (AC)
II - pessoa com deficiência visual: o atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um dos seus dedos ou mão ou ao braço, podendo ser utilizada também uma cinta para os guias; (AC)
III - pessoa com amputação de membro inferior: o atleta que tem deficiência (s) no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total ou parcial de um ou dois membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção; (AC)
IV - pessoa com deficiência física - Andante de Membro Inferior com Suporte: o atleta que tem deficiência (s) no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total dos membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros); (AC)
V - pessoa com deficiência intelectual: o atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta; (AC)
VI - pessoa com deficiência de membro superior: o atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do (s) membros (s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar; e (AC)
VII - pessoa com deficiência auditiva, independente do grau, seja total ou parcial. (AC)
§ 3º A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico, seja particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência. (AC)
Art. 1º-B. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guias, que são os responsáveis dos atletas com deficiência. (AC)
Parágrafo único. Limita-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) para 1 (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição. (AC)
Art. 1º-C. Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º-A que descumprirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)
I - advertência; (AC)
II - multa, no caso de reincidência; e (AC)
III - suspensão da autorização para a realização de corrida de rua, caminhadas, maratonas, meias maratonas, prova de ciclismo e congêneres. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento. (AC)
Art. 1º-D. O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos acarretará a aplicação das penalidades previstas em legislação própria." (AC)
Vale enfatizar que, a CCLJ analisou e atestou que o Substitutivo nº 01/2023, ao PLO nº 958/2023, não possui vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade e ilegalidade, consoante Parecer nº 1.581/2023, publicado em 04 de outubro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Em relação à avaliação do mérito da matéria, de responsabilidade desta comissão, é importante destacar que a proposição legislativa em análise não incorre em renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, uma vez que encontra base legal no inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF). Segue a citação:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
[...]
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
[...]
(Grifou-se)
Salienta-se que a receita proveniente da arrecadação de taxas de inscrições de eventos esportivos não possui previsão legal na Lei Orçamentária Anual nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023 que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024 (LOA 2024).
Assim, entende-se que a isenção total da inscrição aos atletas com deficiência, bem como a isenção parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência serão compensadas, por meio dos valores arrecadados referente às taxas de inscrições dos eventos esportivos, quando realizados por entes públicos estaduais. Ou seja, a receita oriunda das taxas de inscrições entrará nos cofres públicos já deduzida das gratuidades concedidas. Realça-se ainda que, em termos de impacto financeiro-orçamentário, o presente projeto não alcança os eventos esportivos realizados com apoio ou emprego de recursos públicos, se realizados por entidades privadas.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, delibero pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Recife, 28 de fevereiro de 2024.
Histórico