
Parecer 2653/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Administração Pública ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023, que altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de estabelecer novas diretrizes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável.
A proposta, ao ser analisada na Comissão de Administração Pública, recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de promover ajustes conceituais, substituindo as menções à “menopausa” por “climatério”, de forma a garantir a consecução do objetivo almejado pela autora do Projeto.
O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que objetiva alterar a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de estabelecer novas diretrizes.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de estabelecer novas diretrizes, nos seguintes termos:
“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................................................
II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (NR)
III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (NR)
IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados ao climatério para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (AC)
V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pelo climatério; (AC)
VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em climatério, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)
VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres em climatério; e (AC)
VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres em climatério, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”.
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que a inclusão das novas diretrizes contribui qualificar a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério e assim promover a saúde e apoio às mulheres durante esse período.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 28 de fevereiro de 2024
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